TJDFT - 0730578-84.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:57
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/09/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/09/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:45
Mantida a prisão preventida
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06/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:36
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 15/09/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0730578-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR MARQUES FERNANDES COSTA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Em segredo de justiça, não foi intimada (ID. 240805683).
De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO Servidor Geral -
01/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:44
Outras decisões
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26/05/2025 14:44
Mantida a prisão preventida
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22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730578-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: IGOR MARQUES FERNANDES COSTA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Ids. 227058403 e 230478466), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: (1) a vítima Maria José de Oliveira; (2) Em segredo de justiça; (3) Ricardo Bispo da Silva; (4) Marcos Antônio Souza de Jesus; (5) Vitória de Melo Ferraz; (6) Dátila Daiana da Silva Oliveira.
Requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 232073399).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade: (1) Em segredo de justiça (comparecerá espontaneamente independente de intimação); (2) Ademilson de Sousa Nunes; (3) José Alencar de Souza Júnior (comparecerá espontaneamente independente de intimação); (4) Marco Antônio Sousa de Jesus; (5) Em segredo de justiça (Id. 233072270). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Com relação ao número de testemunhas, o art. 422 do Código de Processo Penal prevê que podem apresentar rol de testemunhas “[...] até o máximo de 5 (cinco)”.
Esta regra é própria e específica da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri – o julgamento em Plenário – e, portanto, não se aplicam as disposições do art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal.
Portanto, vislumbro que o rol previsto no art. 422 do CPP não exclui do cômputo de cinco testemunhas nem as vítimas, nem os informantes, e tampouco se refere a cada crime isoladamente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CASO BOATE KISS.
ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO PRATICADO CONTRA CENTENAS DE PESSOAS.
OITIVA DE TODAS AS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ROL DE VÍTIMAS.
ADITAMENTO.
RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ESPECIALIDADE.
DENÚNCIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA QUANTO À OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4.
O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. [...] (HC 131158, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016. destaques) Em se tratando de mais de um delito, cabe ao juízo apreciar o contexto fático e resolver, caso a caso, se é possível exceder o número de testemunhas: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE 10 (DEZ) TESTEMUNHAS E 4 (QUATRO) INFORMANTES PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece rol de 5 (cinco) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. 2.
Na hipótese, apesar de ser imputado ao Recorrente a prática de três delitos, verificou-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo justificativa para a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação impugnada está, em verdade, em conformidade com o disposto no mencionado art. 422 do Código de Processo Penal e não ofende a ampla defesa do Acusado. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. [...] (STJ.
RHC n. 101.708/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) No presente caso, são imputados três crimes ao acusado, contudo todos os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, motivo pelo qual não verifico complexidade capaz de justificar a ampliação excepcional do rol para oitiva na sessão plenária.
Portanto, apesar dos argumentos ministeriais expostos na petição, entendo que houve extrapolação do limite legal, o que implica na necessidade de readequação do rol apresentado, motivo pelo qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público readeque o referido rol, com exclusão de quem entender conveniente, sob pena de, em caso de silêncio, ser excluído a última pessoa arrolada ao Id. 232073399.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço às partes que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF.
Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado e da vítima junto ao Juízo da Infância.
Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude.
Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Mantida a prisão preventida
-
25/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:00
Publicado Ata em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730578-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR MARQUES FERNANDES COSTA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 213259801). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A instrução processual ainda está em curso, estando a primeira audiência designada para o dia 15/01/2025.
Assim, no presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A conduta imputada ao acusado cuja liberdade está restringida é concretamente grave e ultrapassa a previsão típico-normativa concernente aos delitos supostamente praticados.
Segundo a peça acusatória, no mesmo contexto-fático, o réu teria atentado contra a vida da mãe de sua então companheira, ao avançar com veículo automotor contra esta, além de ter danificado o portão de sua residência e ter conduzido veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Assim, a prática de diversos fatos delituosos em curto lapso temporal, os quais envolveram violência à pessoa e à coisa, sugere elevada periculosidade do agente, o que justifica a manutenção do cárcere provisório, diante da necessidade de assegurar a ordem pública.
Os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do denunciado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 15/01/2025, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Quanto aos documentos juntados pela Defesa ao Id. 221704442 e seguintes, fica o Ministério Público intimado nesta oportunidade para ciência.
Em relação à recusa da testemunha Natasha em ser ouvida (Ids. 221709174 e 221709175), já foi apreciada anteriormente (Id. 221531972).
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:55
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
21/12/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:38
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/10/2024 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/10/2024 18:38
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2024 14:01
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:27
Declarada incompetência
-
08/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
05/10/2024 07:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2024 12:45
Juntada de mandado de prisão
-
03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/10/2024 13:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2024 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/10/2024 13:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/10/2024 10:26
Juntada de gravação de audiência
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/10/2024 11:40
Juntada de laudo
-
02/10/2024 08:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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