TJDFT - 0720525-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MONICA RAMOS DE REZENDE em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720525-90.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de FABRICIO DAVID JORGE, ocorrido em 30/07/2020, o qual deixou bens e herdeiros.
Narra a inicial que o extinto era casado com a primeira requerente, pelo regime de comunhão parcial de bens (ID 212457633), e deixou dois herdeiros, todos descendentes (ID 212457626).
Informa-se que o espólio é constituído pelos bens apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 0716682-59.2020.8.07.0020, relativos à investigação do falecimento do de cujus, o qual cometeu um crime de feminicídio seguido de suicídio.
Os bens foram descritos detalhadamente em três autos de apresentação e apreensão: Auto nº 701/2020 – 21ª DP: a) R$ 65.850,00 em espécie; b) US$ 722,00 em espécie (equivalente a R$ 4.108,18 na cotação de 17/03/2025); c) 1 arma de fogo, pistola CZ, calibre .380, nº AP06255, com dois carregadores; d) 140 munições calibre .380; e) Envelope “Força e Honra” com documentação de porte e registro da arma; f) 2 notas promissórias: sendo uma no valor de R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais), datada em 28/05/2020 e outra no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil), datada em 19/05/2020, tendo como emitente a pessoa de DIEGO DE CARVALHO COELHO e favorecido FABRICIO DAVID JORGE; g) Comprovante de depósito de cheque de R$ 182.500,00 (29/05/2020, banco Itaú) - id 212459861, p. 37.
Auto nº 689/2020 – 21ª DP: a) R$ 2.050,00 em espécie (encontrados em cofre); b) R$ 750,00 em espécie (encontrados na carteira do falecido) - ID 212459861, p. 11.
Auto nº 690/2020 – 21ª DP: Cofre marca MAZZILLI, nº 197.2079, trancado, com conteúdo não identificado –ID 212459861, p. 13.
Não foram relacionadas dívidas.
Por fim, consta que o falecido não deixou testamento (ID 233688429).
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a emenda à inicial de ID 229448408.
Custas Recolhimento comprovado no ID 233688425.
Ministério Público Verifica-se que o Ministério Público intervirá no feito, em atenção aos interesses da parte de incapaz.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 212457638) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FABRICIO DAVID JORGE.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, salvo se o Ministério Público se opuser, a teor do art. 665 do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação quanto à classe (arrolamento comum) e cadastre-se a Fazenda Pública como parte interessada.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante MONICA RAMOS DE REZENDE JORGE.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
REGISTRO, para fins de posterior análise sobre o direito de meação, que, apesar de formalmente casados, o falecido e a cônjuge supérstite estavam separados de fato desde 13/10/2019, fato reconhecido por Mônica na ação de divórcio (nº 0714624-20.2019.8.07.0020), que foi extinta em razão do óbito de Fabrício.
SISBAJUD Promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários na data de seu óbito, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Primeiras Declarações No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); No mesmo prazo (20 dias), apresente o esboço de partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Por oportuno, esclareço ao inventariante que: a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC); b) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); c) ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); d) tecnicamente, não existe "renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação de direitos hereditários, daí porque poderá constituir fato gerador de tributo; e) tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos; f) tratando-se de bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, ficam sujeitos à sobrepartilha (CPC, art. 669, III); g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Destaque-se que a correta ordenação e organização dos documentos, além de implicar facilidade no manejo dos autos tanto pelas partes como por este Juízo, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:47
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720525-90.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO O documento de ID 233688424 não satisfaz a ordem de emenda de ID 230826737, na medida em que se tem como outorgantes os herdeiros menores e foi determinada a regularização da representação processual da primeira requerente (meeira), anexando-se aos autos procuração em que conste como outorgante, assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade competente; Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da ordem.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720525-90.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, pois, além da informação de que o "de cujus" deixou bens a inventariar, os quais foram arrolados na ação de divórcio nº 0714624-20.2019.8.07.0020, extinta sem julgamento de mérito em razão do falecimento do autor, verifica-se da relação de bens apreendidos diversos valores, dentre eles a quantia de R$ 65.850,00 em espécie, o que supera, em muito, o valor 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Mantenho a decisão de ID 225671374.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:10
Indeferido o pedido de MONICA RAMOS DE REZENDE - CPF: *50.***.*45-87 (REQUERENTE)
-
12/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MONICA RAMOS DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720525-90.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, ajuizada por ajuizada por A.
C.
R.
J.
C. e R.
R.
J.
C., representados no ato pela genitora, em que visam a liberação / restituição de bem móvel e dinheiro apreendidos nos autos do Inquérito Policial de nº 0716682-59.2020.8.07.0020, pertencentes a FABRICIO DAVID JORGE - CPF: *06.***.*94-00, que veio a óbito em 30/07/2020.
Narra a inicial que FABRÍCIO DAVID JORGE faleceu em 30 de julho de 2020, após cometer um crime de feminicídio e posteriormente suicidar-se.
Consta que o extinto era casado e deixou dois herdeiros, na qualidade de descendentes.
Informa-se que, por ocasião da investigação do óbito, foram apreendidos documentos, valores e bens móveis.
O pedido de restituição de tais bens foi feito junto ao Juízo da Vara Criminal, que, no entanto, indeferiu o pleito em razão da inexistência de ação de inventário.
Aduzindo a inexistência de outros bens passíveis de partilha, os requerentes propuseram a apresente demanda com o objetivo de receber os valores e os bens apreendidos no IP.
Custas Recolhimento comprovado no ID 212539095.
Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666) A parte autora pretende a autorização judicial para restituição dos valores e bens apreendidos nos autos do Inquérito Policial de nº 0716682-59.2020.8.07.0020, pertencentes a FABRICIO DAVID JORGE - CPF: *06.***.*94-00, que veio a óbito em 30/07/2020, independentemente de inventário ou arrolamento, ao argumento de que o caso traz a incidência da Lei nº. 6.858/80.
Ocorre que somente é possível o levantamento de valores, saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento através de pedido autônomo de alvará judicial quando o valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]) e não existam outros bens sujeitos a inventário, como preceitua o art. 2º da lei nº 6858/80.
No caso, além de constar da relação de bens apreendidos diversos valores, dentre eles a quantia de R$ 65.850,00 em espécie, verifica-se na certidão de óbito (ID 212457638) nas "averbações/anotações", que o "de cujus" deixou bens a inventariar, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Do que consta, o falecido era sócio da empresa FOCUS SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-64, cujos direitos pertencentes a Fabrício foram objeto de pedido de partilha pela ex-cônjuge (ação nº 0714624-20.2019.8.07.0020).
Neste sentido, nossos tribunais têm reiteradamente decidido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.
ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/80.
VALOR SUPERIOR A 500 OTNS.
INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA.
NECESSIDADE. 1.
A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTNs. 2.
Ultrapassado o limite de 500 OTNs, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de ação de inventário ou sobrepartilha. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1938211, 0003494-04.2010.8.07.0016, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO.
CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVADA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES DEPOSITADOS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei 6.858/80, art. 1º). 2.
Para levantamento, fora de um processo de inventário, de valores depositados em instituição bancária, deve a parte interessada comprovar não somente a sua qualidade de dependente ou sucessor legal do falecido, como também a natureza específica desses recursos, demonstrando tratar-se de numerário correspondente a verbas salariais ou depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular (art. 1º da Lei 6.858/1980); ou, ainda, restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (art. 2º da Lei 6.858/1980). 3.
No caso, revela-se inadequada a pretensão formulada na via da Lei 6.858/80, mediante requerimento de alvará judicial, objetivando o levantamento de saldo bancário.
Isto porque, os fatos não se enquadram no art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, já que não demonstrada a natureza salarial dos valores depositados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925056, 0702377-73.2024.8.07.0006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Diante disso, confiro aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queiram, emendar a petição inicial, convertendo o presente feito para ação de Inventário ou Arrolamento, se for o caso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:28
Indeferido o pedido de MONICA RAMOS DE REZENDE - CPF: *50.***.*45-87 (REQUERENTE)
-
09/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:33
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
09/12/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:49
Declarada incompetência
-
03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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