TJDFT - 0788539-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788539-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EXECUTADO: J L DE SOUSA FILHO SEGURANCA E INFORMATICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID nº 248769058, pois a fase processual não se trata de citação.
Intimada a cumprir o despacho de ID nº 246343533, a Exequente quedou-se inerte.
Deste modo, INDEFIRO, por ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a Exequente para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da sentença de ID nº 243661705.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:08
Indeferido o pedido de BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
16/09/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
15/09/2025 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 07:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788539-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EXECUTADO: J L DE SOUSA FILHO SEGURANCA E INFORMATICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de J L DE SOUSA FILHO SEGURANCA E INFORMATICA em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:48
Deferido o pedido de BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de J L DE SOUSA FILHO SEGURANCA E INFORMATICA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BL TECNOLOGIA SERVICOS, INSTALACOES E MANUTENCAO DE ALARMES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2025 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.906/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:33
Decretada a revelia
-
04/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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