TJDFT - 0702459-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:13
Outras decisões
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26/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 18:26
Expedição de Carta.
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18/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de acordo
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23/06/2025 07:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CAIO FELIPE SIMOES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CAIO FELIPE SIMOES DE OLIVEIRA *60.***.*27-66 em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702459-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: CAIO FELIPE SIMOES DE OLIVEIRA *60.***.*27-66, CAIO FELIPE SIMOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$ 1.139,82.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:18
Outras decisões
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07/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702459-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: CAIO FELIPE SIMOES DE OLIVEIRA *60.***.*27-66, CAIO FELIPE SIMOES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 787 c/c art. 798, I, d, ambos do CPC e emende a inicial quanto ao valor do débito, excluindo os honorários, que não são aplicáveis em sede de Juizados Especiais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Pretendendo perceber tal verba deverá valer-se da Justiça Comum.
Cumpridas as determinações deverá, também, adequar o valor da causa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 06:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:40
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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