TJDFT - 0753529-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO - CPF: *69.***.*65-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 14/05/2025 A 21/05/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h30 do dia 14 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0709001-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo VIVIANE DA CUNHA MOURA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO20730-A Polo Passivo ATLAS HOLDING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON JOSE MAMEDE - DF30527-AGIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A Terceiros interessados Processo 0705976-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SIMONE PUPE ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA - PE21475 Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados Processo 0720153-44.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-ADAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo R.
M.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-AJOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-AIVNA MARIA LACERDA BORGES DE SA - CE33963-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702447-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WANDERSON BATISTA DOS SANTOSJOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo IERECE MAIA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA IMACULADA FONSECA - DF26530-A Terceiros interessados Processo 0727538-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLEIA MARIA DUARTE LEALCEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Polo Passivo CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADACLEIA MARIA DUARTE LEAL Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WAGNER DUCCINI - SP258875-ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895-A Terceiros interessados Processo 0706948-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE EMIDIO DE ARAUJO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-AINACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-ALUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066-A Terceiros interessados Processo 0702102-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CLAUDIA ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DJAIR PEREIRA DA COSTA - DF31503-A Polo Passivo WALDITE ARAUJO SILVA CARNEIROJULIANA ARAUJO CARNEIROVALDA ARAUJO CARNEIROWALDITE ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RICARDO COSTA DA SILVA JUNIOR - DF55175-A Terceiros interessados Processo 0701098-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Polo Passivo EDNA SOARES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES - DF57276-A Terceiros interessados Processo 0707277-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-ARAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS - DF53954-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0753529-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RENATO LIRA MILER SILVA - DF41322-AELIAS MILER DA SILVA - DF30245-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0705710-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
C.
S.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MIKAELA NICOLI DE ALMEIDA BARBOSAMIGUEL DE ALMEIDA BARBOSADRIELLY DE ALMEIDA BORGESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706543-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SHIRLEY ALVES GOMESANDREIA ALVES GOMESWELLINGTON ALVES GOMESWENDEL ALVES GOMESDAYSE ALVES GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO PEREIRA DA SILVA - DF43977-A Polo Passivo VANDERLEIA ALVES LOURENCOJOSE ALVES LOURENCOFRANCISCO RENATO ALVES LOURENCOVILMAR DA SILVA MARQUESMARIA ELIZABETH LOURENCOANTONIA LOURENCO BERGERMARIZETE LOURENCO SILVALEON DENIS LOURENCO FERREIRALUIZETE LOURENCO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A Terceiros interessados Processo 0742171-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JIA WEISHENG Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES - DF57903-A Terceiros interessados Processo 0706005-07.2023.8.07.0006 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo TELMA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF44437-ACLEYBER CORREIA LIMA - DF35055-A Polo Passivo VALERIA LEITE BERNIZ Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - DF15292-A Terceiros interessados Processo 0705321-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo FRANCISCA LINDALVA PIMENTA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702114-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SONIA MARIA SILVA PAVAO Advogado(s) - Polo Ativo GEORGE MARIANO DA SILVA - DF29669-A Polo Passivo DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDACOOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) - Polo Passivo MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245-AJESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086-ACRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-SCARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 Terceiros interessados Processo 0702224-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES Advogado(s) - Polo Ativo WHITAKER HUDSON PYLES - DF42685-A Polo Passivo ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF5610000-A Terceiros interessados Processo 0702920-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDELICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242-AEMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718-AEMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484-A Terceiros interessados Processo 0704243-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo LEIDER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0707152-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Terceiros interessados Processo 0709377-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDSON EDGAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0745024-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEIRANILDE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AVANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Polo Passivo IRANILDE RODRIGUES DE SOUSASUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo -
25/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:02
Indeferido o pedido de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO - CPF: *69.***.*65-72 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/02/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:52
Indeferido o pedido de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO - CPF: *69.***.*65-72 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0753529-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Vicente de Lira Filho contra decisão desta Relatoria, que deferiu em parte o pedido liminar em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, para determinar o desbloqueio e consequente liberação, em favor do recorrente, da quantia de R$ 4.878,19 (quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) (ID 67550360).
Consta que, em 02/12/2024, foi determinado o bloqueio integral dos proventos do agravante, nos autos do cumprimento de sentença nº 0718508-52.2022.8.07.0020 proposto pelo Banco Bradesco S/A.
O agravante apresentou embargos à execução em 03/12/2024 e peticionou novamente em 06/12/2024 (ID’s 67326599 e 67326598), buscando o desbloqueio dos valores e assinalando a ilegalidade da penhora.
Entretanto, a MM.
Juíza a quo não conheceu dos pedidos, sob o fundamento de preclusão temporal e da inadequação da via processual utilizada (ID 67326597).
Interposto agravo de instrumento, esta relatoria, em decisão proferida em 19/12/2024, deferiu em parte o pedido liminar para determinar o desbloqueio e consequente liberação, em favor do recorrente, da quantia de R$ 4.878,19 (quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), mantendo, contudo, o restante do valor penhorado e o regular prosseguimento do processo de origem.
No presente agravo interno, o agravante reitera os argumentos do Agravo de Instrumento, alegando que é idoso, aposentado por invalidez, já fez várias cirurgias e está com duas outras marcadas para o início deste ano, tendo como única fonte de manutenção os seus proventos de aposentadoria.
Afirma que ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cidade Ocidental/GO (processo nº 5725205-66.2023.8.09.0164), que, em 06/11/2023, concedeu a liminar para suspender todas as dívidas e determinar o depósito em conta judicial de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida para pagamento futuro dos credores (ID 67326589).
Entende que a tramitação do processo de Superendividamento acarreta a concentração de todos as dívidas nesses autos e a suspensão dos demais processos, mas que, no caso em análise, o banco agravado continuou atuando, de forma equivocada, no processo em curso no juízo de Águas Claras-DF.
Salienta que a Magistrada de primeira instância deixou de observar o Tema 1.085 do STJ, pois não esgotou a preferência dos bens a serem penhorados previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil e determinou a penhora online de todas as suas contas.
Afirma que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de salários e proventos é medida excepcional, que só deve ocorrer quando estiverem inviabilizados outros meios executórios provados nos autos.
Ressalta que o impacto da constrição sobre os seus proventos foi analisado apenas de forma parcial pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Requer, assim, o recebimento do agravo interno e a concessão de efeito suspensivo ao recurso “na parte da decisão que mantém a penhora no percentual de 30% dos proventos líquidos do agravante em favor do agravado”. É o relatório.
Passo a decidir.
No que toca ao presente pedido liminar, registre-se que a parte agravante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apreciados na decisão de ID 67539008, inexistindo qualquer alteração fática.
A propósito, naquela oportunidade, esta relatoria cotejou o percentual do valor penhorado e o que seria razoável de ser mantido bloqueado, preservando-se o necessário à subsistência do devedor.
Confira-se (ID 67539008 - Pág. 6/7): “Conforme esclarecido alhures, se infere do extrato da conta do Banco do Brasil, em tese, a penhora incidiu sobre os proventos recebidos no dia 02/12/2024.
Em relação a penhora realizada nas outras contas não há lastro da sua origem.
Desse modo, considerando que houve o bloqueio da totalidade do saldo da conta em que o recorrente recebe seus proventos, não lhe restando nada para a sua subsistência, entendo que se faz necessário, desde logo, autorizar o desbloqueio de percentual que lhe assegure o mínimo existencial e o direito a dignidade humana.
O salário/provento líquido recebido pelo recorrente no mês de dezembro de 2024 foi de R$ 30.684,27, portanto, a penhora efetivada, de R$ 14.083,48, representa cerca de 45% dos rendimentos.
Em tese, no caso em exame, mostra-se plausível a penhora do percentual de 30% sobre os proventos líquidos, sem prejuízo ao mínimo existencial, o que representa cerca de R$9.205,28, de modo que viável deferir, neste momento, o desbloqueio apenas da diferença do que efetivamente foi penhorado (na conta do BB), ou seja, a quantia de R$ 4.878,19, ficando mantido a restante da penhora.
Isso posto, defiro em parte o pedido liminar, para determinar o desbloqueio e consequente liberação, em favor do recorrente, da quantia de R$ 4.878,19, mantendo-se o restante do valor penhorado, assim como, desde logo, deixando autorizando o regular prosseguimento do processo de origem”.
Desse modo, nesta prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo interno.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0753529-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO tendo por objeto a r. decisão (ID 220799442) proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras nos autos do cumprimento de sentença nº 0718508-52.2022.8.07.0020 proposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do agravante (ID 206010275).
Na origem, o agravante afirma ser “...idoso, militar reformado por invalidez (equivalente a cegueira), divorciado, e devido aos seus problemas de saúde, da ex-esposa (câncer) e da filha, foi assumindo dívidas acima das suas possibilidades, ficando refém do sistema financeiro, vivendo de renovação de empréstimos consignados, de renovação de empréstimos em conta corrente e de parcelamento de fatura de cartão de crédito”.
Anota que as dívidas em execução estariam incluídas em ação de superendividamento ajuizada na Comarca de Cidade Ocidental/GO, na qual já fora reconhecido o comprometimento de mais de 134% de sua renda líquida e deferida liminar para limitar os descontos a 35% dos seus proventos e a sentença proferida naquela ação estaria em grau de apelação no TJGO.
Anuncia que seus proventos de aposentadoria seriam sua única fonte de subsistência, não ultrapassando o limite de 50 salários mínimos, o que, segundo o art. 833, IV, do CPC, tornaria tais verbas impenhoráveis.
Aponta que os proventos foram integralmente bloqueados por ordem judicial no dia 02/12/2024, fato do qual o agravante teria tomado ciência apenas no dia 03/12/2024, quando tentou efetuar um saque para despesas alimentares.
O agravante teria peticionado ao juízo de origem em 03/12/2024 e novamente em 06/12/2024, buscando o desbloqueio dos valores e assinalando a ilegalidade da penhora.
Entretanto, a MM.
Magistrada a quo não conheceu dos pedidos, sob o fundamento de preclusão temporal e da inadequação da via processual utilizada proferindo a r. decisão agravada (ID 220799442) nos seguintes termos: “Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença, na qual, após intimação do executado para cumprimento voluntário da condenação imposta e no curso do protocolamento de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, a parte compareceu aos autos apresentando “embargos à execução”, conforme razões expostas na manifestação de ID 219587624.
Em seus requerimentos, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação de superendividamento ajuizada pelo ora executado, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Cidade Ocidental/GO (processo nº 5725205-66.2023.8.09.0164), com a devolução do valor bloqueado das contas do requerente.
Pugnou, ainda, pela condenação da credora por litigância de má-fé em razão da ciência inequívoca quanto à ação de superendividamento em referência e intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 920 do CPC.
Efetivado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 220101318), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, nos termos da manifestação contida no ID 220008698.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual incabível o recurso processual denominado Embargos à Execução.
Inteligência do art. 914 do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), a manifestação em referência poderia ser apreciada nos termos do art. 525, do CPC.
Ocorre que, conforme certificado no ID 215902339, a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, prescreve o art. 223 do Código de Processo Civil que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Nessas condições, é de se reconhecer preclusa a oportunidade da parte executada de se opor à presente fase executiva, razão pela qual não conheço dos pedidos formulados no ID 219587624, reiterados na manifestação de ID 220008698.
Aguarde-se transcurso dos prazos, a teor do quanto prescrito pelo art. 854, §3º, do CPC” (ID 220799442).
Inconformado, o executado argumenta que a r. decisão combatida teria ignorado a impenhorabilidade de seus proventos, protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, bem como desconsiderado a jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT, que determina a preservação do mínimo existencial e que o bloqueio integral de sua renda afrontaria a dignidade da pessoa humana, princípio norteador do ordenamento jurídico.
Arrazoa a existência de prejudicialidade externa, uma vez que a dívida objeto do cumprimento de sentença já seria objeto de discussão na ação de superendividamento.
Assevera que a r. decisão agravada teria desconsiderado sua condição de superendividado, reconhecida judicialmente, e sua dependência total dos proventos bloqueados para sua subsistência.
Invoca a aplicação do art. 300 do CPC sustentando que haveria probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, configurados pela comprovação de sua condição de militar reformado por invalidez, idoso, e pela ausência de qualquer recurso financeiro após o bloqueio.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores de sua conta corrente e poupança, com devolução dos valores já transferidos à conta judicial e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação de superendividamento.
No mérito, requer o provimento integral do recurso, confirmando-se a tutela recursal e assegurando-se a devolução dos valores bloqueados.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira, e a realização das comunicações necessárias ao juízo de origem. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A análise a ser feita deve observar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Em consulta ao andamento da ação original, constata-se que, em 13/08/2024 (ID 207379942), o ilustre Juízo a quo recebeu o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206010275 e determinou a intimação do agravante-executado para pagamento do débito, no endereço em que foi citado.
Em 13/09/2024, foi juntada aos autos a e-carta de intimação do agravante-executado (ID 210975616).
Em 28/10/2024, foi certificado nos autos “...que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença” (ID 215902339).
Em 04/11/2024, o BANCO BRADESCO S/A requereu fosse realizada penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do agravante-executado (ID 216466883).
O bloqueio na conta do recorrente ocorreu em 02/12/2024 (ID 220101319 dos autos de origem), portanto, plausível que somente neste momento tomou conhecimento da penhora.
O pedido do recorrente volta-se a concessão da tutela provisória de urgência para que suspender a execução até o trânsito em julgado do processo de superendividamento e a devolução do valor bloqueado de suas contas.
Pedindo as mais respeitosas vênias aos relevantes argumentos do agravante, mas ainda que em tramitação processo de repactuação de dívida por superendividamento, isso não enseja automaticamente o sobrestamento de eventual processo de execução de título extrajudicial em que incorra em mora.
A propósito, dispõe o art. 784, §1º, do CPC, “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
A Lei n. 14.181/2021 não traz consigo qualquer determinação de suspensão ou extinção automática de execuções ajuizadas contra o devedor superendividado.
Ademais, de acordo com o art. 104-A, §4º, inc.
II, da Lei n. 14.181/2021, a competência para analisar a suspensão ou extinção do curso das ações judiciais em curso é do juízo da ação de superendividamento, quando da homologação do acordo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
JUROS ABUSIVOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO COMPROVADA.
ANÁLISE DA SUSPENSÃO NO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO GLOBAS DA DÍVIDAS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM O EXTRATO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1.
Deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça quando comprovado que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu mínimo existencial e de sua família. 2.
A tese de abusividade de juros não deve ser conhecida quando a parte não alega a matéria em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
A ação monitória visa a formação de título executivo judicial para cobrança de obrigação.
Pode ser proposta por aquele quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Paralelamente, a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 5.
No processo de repactuação global de dívidas (superendividamento), o juiz deve, necessariamente, analisar suspensão do curso das ações executivas e de conhecimento relativas a cobrança de mútuos bancários. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que há suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a" e 921, I, do Código de Processo Civil-CPC) 7.
A análise sistemática do ordenamento jurídico indica que a suspensão de ações monitórias e execuções sob argumento de superendividamento deve ser analisada - prioritariamente - no âmbito do processo global de repactuação de dívidas (arts 104-A a 104-C, do CDC) até porque se permite visão mais ampla da situação do devedor. 8.
Para o Superior Tribunal de Justiça "a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011". 9.
Diante desse quadro, a suspensão em autos da ação monitória possui caráter excepcional.
Não se vislumbra qualquer justificativa excepcional para suspensão da presente ação (art. 313 do CPC). 10.
Resta provada a liquidez da obrigação quando o credor traz aos autos a cópia da cédula de crédito bancário e o extrato de evolução de dívida. 11.
Recurso desprovido. (APC 0737377- 86.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 10/7/2024, DJe 24/7/2024.
Grifado) Quanto a tese da impenhorabilidade, vejamos: A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Confira o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)” Some-se, ainda, julgado da Egrégia Segunda Seção do mesmo STJ, que confirmou o entendimento, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Neste mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
ESPECIFICIDADES DO CASO. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
No caso em comento, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar que a verba é salarial e que a penhora compromete sua subsistência.
Sequer colacionou aos autos extratos bancários das contas em que houve o bloqueio, tampouco documento que comprovasse que referida quantia é verba salarial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1945495, 0702066-66.2024.8.07.9000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) No caso concreto, nota-se que foram realizadas as seguintes constrições (ID 220101319 da origem): R$ 14.083,48 no Banco do Brasil; R$ 733,02 no Nu Bank, e R$ 25,81 na CEF.
Conforme se infere do extrato da conta do Banco do Brasil, em tese, a penhora incidiu sobre os proventos recebidos no dia 02/12/2024.
Em relação a penhora realizada nas outras contas não há lastro da sua origem.
Desse modo, considerando que houve o bloqueio da totalidade do saldo da conta em que o recorrente recebe seus proventos, não lhe restando nada para a sua subsistência, entendo que se faz necessário, desde logo, autorizar o desbloqueio de percentual que lhe assegure o mínimo existencial e o direito a dignidade humana.
O salário/provento líquido recebido pelo recorrente no mês de dezembro de 2024 foi de R$ 30.684,27, portanto, a penhora efetivada, de R$ 14.083,48, representa cerca de 45% dos rendimentos.
Em tese, no caso em exame, mostra-se plausível a penhora do percentual de 30% sobre os proventos líquidos, sem prejuízo ao mínimo existencial, o que representa cerca de R$ 9.205,28, de modo que viável deferir, neste momento, o desbloqueio apenas da diferença do que efetivamente foi penhorado (na conta do BB), ou seja, a quantia de R$ 4.878,19, ficando mantido a restante da penhora.
Isso posto, defiro em parte o pedido liminar, para determinar o desbloqueio e consequente liberação, em favor do recorrente, da quantia de R$ 4.878,19, mantendo-se o restante do valor penhorado, assim como, desde logo, deixando autorizando o regular prosseguimento do processo de origem.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a Agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
07/01/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
06/01/2025 13:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
22/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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