TJDFT - 0728096-54.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728096-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL EXECUTADO: GERALDO DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL em desfavor de GERALDO DA COSTA JUNIOR. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 221768030, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/12/2024 13:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/12/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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