TJDFT - 0711973-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 21:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/08/2025 09:56
Juntada de Petição de acordo
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711973-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIO VET RADIO DIAGNOSTICO LTDA EXECUTADO: GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 241016060), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:04
Deferido em parte o pedido de RAIO VET RADIO DIAGNOSTICO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711973-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIO VET RADIO DIAGNOSTICO LTDA EXECUTADO: GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 04/04/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
07/04/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711973-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIO VET RADIO DIAGNOSTICO LTDA REU: GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o débito no importe de R$1.820,00.
Portanto, faz jus a autora ao ressarcimento do valor de R$1.820,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais), a ser corrigido pelo IPCA desde a data do inadimplemento consoante documento de id 220469885, pág. 05 e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (29/12/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIO VET RADIO DIAGNOSTICO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/03/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711973-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIO VET RADIO DIAGNOSTICO LTDA REU: GABRIEL TENORIO LOPES SOARES *33.***.*87-01 DESPACHO Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/12/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813342-88.2024.8.07.0016
Thales Gomes de Pina
Rcma Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Caroline Machado Rolim Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:20
Processo nº 0702556-40.2025.8.07.0016
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Vera Lucia Dutra Cantanhede
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 12:15
Processo nº 0775067-70.2024.8.07.0016
Isabella Luisa Xavier
Mpm Corporeos S.A.
Advogado: Celina Toshiyuki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:51
Processo nº 0775021-81.2024.8.07.0016
Joao Batista Portugues Junior
Alubelo Esquadrias em Aluminio LTDA
Advogado: Nadja Patricia Nunes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 16:28
Processo nº 0775021-81.2024.8.07.0016
Joao Batista Portugues Junior
Alubelo Esquadrias em Aluminio LTDA
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:08