TJDFT - 0816030-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:23
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:03
Homologada a Transação
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21/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816030-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE NEVES ROCHA REQUERIDO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 23:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/12/2024 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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