TJDFT - 0723823-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BT MOVEIS E ELETRO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JONATHAN JORGE DA SILVA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JACKELINE DE MORAIS GOIS em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:14
Deferido o pedido de BT MOVEIS E ELETRO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-49 (EXECUTADO).
-
07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BT MOVEIS E ELETRO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:56
Deferido o pedido de JACKELINE DE MORAIS GOIS - CPF: *03.***.*40-06 (AUTOR), JONATHAN JORGE DA SILVA DE MELO - CPF: *47.***.*68-25 (AUTOR).
-
06/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2025 13:14
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JONATHAN JORGE DA SILVA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JACKELINE DE MORAIS GOIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BT MOVEIS E ELETRO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723823-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE DE MORAIS GOIS, JONATHAN JORGE DA SILVA DE MELO REU: BT MOVEIS E ELETRO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JACKELINE DE MORAIS GOIS e JONATHAN JORGE DA SILVA DE MELO em desfavor de BT MOVEIS E ELETRO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que celebraram com a empresa ré contrato de compra e venda, via WhatsApp, tendo como objeto um sofá modelo Laus retrátil reclinável, id n. 213771172 - Pág. 9, pelo preço total de R$ 1.899,00.
Informam que, no mesmo dia da compra desistiram do negócio.
Alegam que, apesar do pedido de desistência, a ré não devolveu o valor e não retirou o produto.
Em razão disso, requerem a restituição do valor pago e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id n. 215174370), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, segundo definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT.
Posteriormente, a representante legal da empresa ré anexou aos presentes autos a petição de id n. 218572975, pleiteando, em suma, nova audiência de conciliação. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A justificativa apresentada pela requerida não merece ser acolhida.
Explico.
A requerida foi intimada da respectiva audiência, na pessoa da sócia administradora, no dia 21/10/2024, ou seja, praticamente um mês antes da realização da audiência de conciliação que ocorreu na data de 22/11/2024.
Infere-se, portanto, que a representante legal da empresa ré teve tempo suficiente para organizar e programar sua participação na sessão de conciliação.
Além do mais, a justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento (art. 362, §1º do CPC/2015), o que não ocorreu.
Diante do exposto, decreto a revelia da requerida.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação dos autores, notadamente quanto à divergência do produto anunciado e o entregue na residência dos consumidores, consoante narrado na inicial.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Não bastasse, demonstrado nos autos que os autores exerceram tempestivamente seu direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC.
Logo, a ré deverá restituir ao segundo autor a quantia de R$ 1.899,00, conforme nota fiscal de id n. 213771172 - Pág. 9.
Reconhecido o direito dos autores à restituição do preço que pagaram pelo produto, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe aos autores disponibilizar o sofá, objeto da demanda, à parte requerida.
Importa consignar, todavia, que os pedidos dos autores não devem ser integralmente acolhidos somente em razão da revelia.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes em face à revelia da ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Dito isso, em relação aos danos morais, tenho que os fatos vivenciados pelos autores ficaram circunscritos aos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Incabível assim a reparação de ordem moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor JONATHAN JORGE DA SILVA DE MELO a quantia de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (25/07/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A parte requerida terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência dos autores o produto a ser devolvido (sofá modelo Laus retrátil reclinável), em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito aos autores dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
A critério deste Juízo, o prazo acima concedido poderá ser postergado/dilatado, caso fique devidamente comprovado qualquer ato de embaraço/obstáculo ao cumprimento da respectiva diligência, ficando o depositário, nessa hipótese, proibido de dispor dos referidos bens até ulterior ordem.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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