TJDFT - 0701307-40.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 06:50
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701307-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EREMILTON C ASSUNC?O - ME CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID220363438, bem como dar cumprimento à determinação constante na parte final da decisão de ID203318621, sob pena de suspensão do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701307-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: EREMILTON C ASSUNC?O - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de EREMILTON C ASSUNC?O - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de EREMILTON C ASSUNC?O - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de EREMILTON C ASSUNC?O - ME em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EREMILTON C ASSUNC?O - ME em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:52
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:45
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2023 12:14
Recebidos os autos
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10/04/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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