TJDFT - 0711975-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711975-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLENE BORGES BARBOSA SOUZA REQUERIDO: LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CIRLENE BORGES BARBOSA SOUZA em desfavor de LK COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS EIRELI e BANCO PAN S.A.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
A pretensão da Requerente é a rescisão do contrato de financiamento de veículo de ID. 220495104, no valor de R$ 67.394,40 (sessenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), além de restituição do valor da entrada do veículo e das parcelas do financiamento pagos.
Conforme dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto rescisão de contrato, equivale à totalidade do contrato.
Nesse contexto, o feito não poderá tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, uma vez que o valor da causa é superior ao teto de 40 salários-mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE LOJA LOCALIZADA NA FEIRA DOS IMPORTADOS.
VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Quando a pretensão é direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, porque eventual procedência do pleito requerido liberaria a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (processo 0751837-38.2020.8.07.0016, acórdão 1425130, Relator Juiz Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Distrito Federal, data de julgamento 23/05/2022) Grifo nosso.
Logo, como a pretensão da Requerente envolve a rescisão do negócio jurídico realizado entre as partes, o valor da causa será o do ato que se pretende rescindir, no caso o valor do contrato de financiamento automotivo, somado aos demais pedidos, o que afasta a competência deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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