TJDFT - 0707620-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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06/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:20
Outras decisões
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23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707620-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entendem pertinentes para a solução da lide (art. 355, I, do CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor e o Requerido como fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado código, sem prejuízo do diálogo das fontes.
O Requerido aventa preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não houve tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Requerente não está obrigado a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
O Requerente alega que renegociou uma dívida anteriormente existente com a Requerida e vem cumprindo integralmente com os termos do acordo firmado.
No entanto, apesar de ter quitado as parcelas ajustadas nas datas aprazadas (24 parcelas de R$381,81), a parte Requerida incluiu seu nome indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, a Requerida alega que o Requerente realizou um acordo no mês de junho para adimplir o débito junto ao cartão de crédito e, assim, o apontamento foi exercício regular do direito, o qual já foi retirado devido ao acordo realizado.
A controvérsia reside na análise da legitimidade da inclusão do nome do Requerente em cadastro de inadimplentes pela parte Requerida.
Conforme o extrato de consulta anexado aos autos (ID. 206942747 - Pág. 4), verifica-se que a negativação promovida pela parte Requerida foi disponibilizada em 16.8.2024, ou seja, em data posterior ao acordo firmado entre as partes, que aconteceu no mês de junho de 2024, enquanto o acordo estava sendo regularmente cumprido pelo Requerente.
Tal circunstância demonstra que, ao tempo da inclusão, o Requerente não possuía débito em aberto que justificasse o apontamento, razão pela qual a conduta da parte Requerida não pode ser caracterizada como exercício regular de direito.
Importante salientar, que a decisão ID Num. 214988035 - Pág. 1 determinou que o Requerido trouxesse comprovantes de “baixa no sistema do SERASA, do pagamento realizado pelo Requerente e o acordo referente à quitação do débito de R$36,55”.
Em resposta, a Instituição Financeira limitou-se apresentar o documento ID 217255252 - Pág. 1, desprovido de informações sobre o período de consulta, comprovante do pagamento da dívida e/ou acordo nesse particular.
Portanto, merece amparo o pleito reconhecer a quitação da dívida no valor de R$36,55, em consequência declarar sua inexigibilidade e determinar a retirada de restrições junto ao banco de dados de inadimplentes.
No que se refere ao dano moral pleiteado, cabível no presente caso, conforme pacífica jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do eg.
TJDFT, eis que é ilícita a inclusão ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, dando ensejo ao dano moral indenizável presumido (in re ipsa).
A única ressalva a ser feita diz respeito ao quantum indenizatório a ser arbitrado, tendo em vista que, nessas situações, o juiz deve estabelecer indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como o valor do débito negativado, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) suficiente para ressarcir a Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$36,55, vencido 22/07/2024, contrato 92DEF07822596E5D, em nome do Requerente, ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO, junto ao Requerido, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; b) condenar o Requerido, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que proceda à baixa das anotações nos cadastros internos em nome do Requerente, ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO, junto ao SERASA, ao SPC ou quaisquer outros banco de dados de inadimplentes, no valor de R$36,55, contrato 92DEF07822596E5D; c) condenar o Requerido, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Requerente, ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Intime-se pessoalmente o Requerido para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu procurador.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte vencida para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Santa Maria/DF, 11 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 15:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO - CPF: *24.***.*38-53 (REQUERENTE) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA BARRETO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/09/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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