TJDFT - 0705266-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705266-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS HERDEIRO: THALYCIOS MATIAS DA SILVA, VYNICIOS MATIAS DA SILVA, ELAINE GOMES DA SILVA, JEOVANE GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): SINVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Sinvaldo da Silva, falecido em 14/04/2024, ajuizada por sua companheira e dois filhos.
Consta dos autos que o falecido mantinha união estável com Francisca das Chagas do Nascimento Matias desde 17/02/1996, conforme escritura pública (ID 203178375), deixando quatro filhos herdeiros: Thalycios Matias da Silva, Vynicius Matias da Silva, Elaine Gomes da Silva e Jeovane Gomes da Silva.
O espólio inicialmente declarado é composto por dois imóveis (Santa Maria/DF e Novo Gama/GO), um veículo Ford Fiesta 1.0 (placa JGG8996) e valor de R$ 56,69 localizado via Sisbajud.
Após a apresentação das primeiras declarações e esboço de partilha pela inventariante (ID 226468861), os herdeiros Elaine e Jeovane apresentaram impugnação (ID 232472096), apontando omissão de bens e requerendo a exclusão de imóvel que, segundo alegam, foi adquirido exclusivamente pelo falecido antes da união estável.
Posteriormente, nova petição foi apresentada pelos mesmos herdeiros, reiterando a existência de omissões patrimoniais relevantes e requerendo ajustes no esboço de partilha (ID 243917350), além de propor critérios específicos para a divisão dos bens.
A Fazenda Pública do Distrito Federal, por sua vez, manifestou-se nos autos (IDs 235225077 e 247584928), informando a existência de débitos tributários pendentes, inclusive com pedido de parcelamento, mas ressaltando que o pagamento de parcelas não implica quitação integral, sendo necessário o adimplemento total para fins de homologação da partilha.
Intimada, a inventariante alegou intempestividade da impugnação e requereu a condenação dos herdeiros por litigância de má-fé (ID 249015829).
E os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, converto o feito para ARROLAMENTO COMUM, tendo em vista que as partes são maiores e capazes.
Cadastre-se.
Da alegada intempestividade Não assiste razão à inventariante.
O art. 627 do CPC estabelece que, apresentada a partilha, as partes devem ser ouvidas para manifestação.
A petição apresentada por Elaine e Jeovane constitui manifestação no exercício regular do direito de defesa e de participação no inventário, não se tratando de nova impugnação, mas de contestação/concordância ao esboço de partilha juntado.
Assim, afasto a preliminar de intempestividade.
Da litigância de má-fé Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta temerária, maliciosa ou dolosa.
No caso, a divergência apresentada pelos herdeiros quanto à composição do acervo e à origem dos bens constitui exercício legítimo do direito de questionar a partilha, não havendo demonstração de dolo ou intuito de prejudicar.
Portanto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Da controvérsia sobre o acervo Verifica-se a existência de controvérsia acerca da composição e origem do patrimônio, em especial quanto: * à titularidade do imóvel situado em Santa Maria/DF; * ao imóvel situado no Valparaíso/GO; * ao imóvel situado no Recanto das Emas/DF; * à alegada cota-parte do bem localizado no Gama/DF.
Nos termos do art. 612 do CPC, o inventário deve se ater à descrição, administração e partilha dos bens que indiscutivelmente integrem o acervo.
Havendo dúvida fundada ou controvérsia quanto à propriedade de bens, a questão deve ser remetida às vias ordinárias próprias, sem prejuízo da homologação da partilha quanto aos bens incontroversos.
Do prosseguimento Diante desse cenário, intimem-se os interessados/herdeiros e respectivos patronos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem proposta de consenso quanto à composição do acervo e à partilha, delimitando os pontos de concordância e de divergência, bem como apresentar algum documento que julgarem necessário.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar, comprovante de quitação integral dos débitos tributários ou plano de pagamento com anuência dos herdeiros, sob pena de suspensão da homologação da partilha, conforme exigência da Fazenda Pública.
Ressalto, por fim que o processo de inventário, por sua natureza, deve observar os princípios da celeridade e economia processual, conforme previsto no art. 610 e seguintes do CPC, sendo o rito voltado à apuração e partilha dos bens deixados pelo falecido.
Logo, havendo discussões complexas sobre titularidade, origem ou validade de negócios jurídicos, o entendimento consolidado é de que tais questões devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme dispõe o art. 612, §1º, do CPC.
Assim, na ausência de acordo, deverá ser julgada a partilha possível e remetidas as questões controvertidas às vias próprias.
Após, cumpridas e respondidas todas as diligências, venham os autos conclusos para novas deliberações.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JEOVANE GOMES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705266-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS HERDEIRO: THALYCIOS MATIAS DA SILVA, VYNICIOS MATIAS DA SILVA, ELAINE GOMES DA SILVA, JEOVANE GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): SINVALDO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos verifico que não constam as certidões de notas localizados no último domicílio do falecido quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Registro que é obrigatório a apresentação da referida certidão, conforme Provimento n.º 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
Ademais, não constam nos autos as certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens).
Assim, intime-se a inventariante, a fim de apresentar a certidão de inexistência de registro de testamento em nome do inventariado, bem como as certidões negativas de débitos tributários.
Deverá ainda a inventariante apresentar novas declarações e esboço de partilha, atendendo as disposições dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, bem como do Manual de Procedimentos das Contadorias - Partidorias do TJDFT, para individualizar o pagamento a cada herdeiro, indicando a cota parte de cada um na seguinte lógica descritiva: Herdeiro Fulano (qualificação completa) receberá x% do imóvel (descrição e avaliação), equivalente ao valor de R$ X,00. (dúvida, consultar: (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2 ) Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, conclamo aos advogados de todos os interessados que busquem meios para solucionar pacificamente e consensualmente a presente ação, uma vez que havendo acordo o feito poderá se convertido em arrolamento sumário, o que torna o processo mais mais célere e econômico.
Ressalto que havendo discussão que demandem produção de provas e que exijam ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, deverão ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias (CPC, art. 612).
Com todas as diligências cumpridas e as manifestações, venham os autos conclusos.
Apresentando as declarações, esboço de partilha e comprovando a quitação dos débitos tributários sobre os bens arrolados, a partilha, possivelmente, será homologada.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705266-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS HERDEIRO: THALYCIOS MATIAS DA SILVA, VYNICIOS MATIAS DA SILVA INVENTARIADO(A): SINVALDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da petição constante no ID nº 235225077, apresentada pela Fazenda Pública.
Fica assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação.
Santa Maria/DF, 9 de maio de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JEOVANE GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELAINE GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:02
Juntada de consulta sisbajud
-
19/03/2025 21:12
Juntada de consulta sisbajud
-
18/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705266-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS HERDEIRO: THALYCIOS MATIAS DA SILVA, VYNICIOS MATIAS DA SILVA HERDEIRO: ELAINE GOMES DA SILVA, JEOVANE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Desvincule-se o Ministério Público. 2.
Embora conste da certidão de óbito que o falecido residia em Planaltina-GO, os elementos dos autos evidenciam que seu último domicílio era, de fato, em Santa Maria-DF, onde residia durante anos com sua companheira.
Observo que a indicação de endereço em Planaltina-GO decorreu de breve permanência do falecido naquela localidade após sua retirada do hospital pela filha Elaine, que obteve curatela provisória perante a justiça goiana.
O art. 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
No mesmo sentido, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Verifico que o de cujus tinha domicílio em Santa Maria-DF, onde residia com sua companheira, tendo permanecido em Planaltina-GO apenas nas últimas semanas de vida, sem efetivamente haver provas de que lá tenha estabelecido domicílio.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente inventário. 3.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; 4.
Nomeio FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS como inventariante, que deverá prestar compromisso em 5 dias, imprimindo e assinando o termo abaixo, juntando-o em seguida ao processo, e apresentar primeiras declarações em 20 dias; 5.
Citem-se os herdeiros ELAINE GOMES DA SILVA e JEOVANE GOMES DA SILVA para manifestação; 6.
Defiro a pesquisa SISBAJUD para verificação de ativos financeiros em nome do falecido; 7.
Após cumpridas as diligências iniciais, dê-se vista à Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Processo nº 0705266-85.2024.8.07.0010 Eu, FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS, brasileira, auxiliar de serviços gerais, RG nº 168.539-4 SSP/DF, CPF nº *36.***.*14-72, residente na Quadra 213, Conjunto F, Casa 03, Santa Maria/DF, CEP: 72.543-406, nomeada inventariante por decisão de 29/12/2024 nos autos do inventário dos bens deixados por SINVALDO DA SILVA, falecido em 14/04/2024, assumo as seguintes responsabilidades: 1.
Deveres principais: Representar o espólio em todas as situações, em juízo ou fora dele Cuidar dos bens do espólio com o mesmo zelo que teria com bens próprios Apresentar as declarações inicial e final do inventário Mostrar os documentos do espólio sempre que as partes pedirem Informar se houver testamento Incluir no inventário os bens de herdeiro ausente, que renunciou ou foi excluído Prestar contas quando deixar o cargo ou quando o juiz determinar Informar se o espólio estiver insolvente 2.
Atos que dependem de autorização do juiz, após ouvir os interessados: Vender ou doar qualquer bem Fazer acordos Pagar dívidas do espólio Fazer gastos para conservar ou melhorar os bens 3.
Outros compromissos: Manter meus dados pessoais atualizados no processo Agir sempre com honestidade e transparência Contribuir para o andamento rápido do processo Declaro que: Entendi todos os meus deveres como inventariante Sei que posso perder o cargo se não cumprir minhas obrigações Aceito a função e prometo exercê-la corretamente Santa Maria/DF, ___/___/_____ FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS Inventariante -
30/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO MATIAS - CPF: *36.***.*14-72 (MEEIRO).
-
30/12/2024 16:00
Outras decisões
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:09
Outras decisões
-
27/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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