TJDFT - 0704494-47.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:02
Outras decisões
-
30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
06/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704494-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA DE PAULA ROCHA, ANDREW DE PAULA ROCHA CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREW DE PAULA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLA DE PAULA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704494-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento de citação por aplicativo de mensagens, eis que extrapola a territorialidade desta Circunscrição Judiciária e, por conseguinte, da Portaria TJDFT GC n. 34/2021, conforme se infere do correlato código de área de telefonia (021). 2.
Indefiro ainda o requerimento de citação por meio eletrônico (e-mail), uma vez que o ato solene previsto no art. 246, cabeça, do CPC, encontra-se pendente de regulamentação. 3.
Proceda-se à busca de endereços da ré ATUAL ITERMEDIAÇÕES, incluindo seus sócios-diretores, renovando-se as diligências, se for o caso. 4.
Por fim, expeçam-se os mandados de citação da referida ré, observando-se os endereços indicados na petição juntada no ID: 185420840.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 20:19:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:48
Deferido em parte o pedido de JORGE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *50.***.*11-15 (AUTOR)
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704494-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 160520395 e ID: 161336822, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 161318686 e ID: 161698022, às quais foram anexados os documentos do ID: 161318689 a ID: 161319697 e ID: 161698024 a ID: 161698036.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos informes de aposentadoria em ID: 161318691, a parte autora demonstra a percepção de renda mensal superior à média nacional (R$ 2.718,31; R$ 4.872,90).
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 19:09:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 23:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:13
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *50.***.*11-15 (AUTOR).
-
13/06/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 02:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 02:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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