TJDFT - 0739597-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIELE ANICETO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO.
CONDICIONAMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES À PERIODICIDADE SEMESTRAL.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECUSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada do salário do executado à periodicidade de seis meses, visando à racionalização dos trabalhos cartorários.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia em análise consiste em verificar se a decisão de limitar o levantamento dos valores penhorados a cada seis meses observa o princípio da efetividade da execução, em atendimento ao interesse do credor e à minimização do endividamento do executado.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o princípio da efetividade, a execução se processa no interesse do credor, buscando a satisfação célere do crédito. 4.
O novo entendimento do STJ (REsp nº 1.820.963/SP) estabelece que o depósito judicial não exime o devedor dos consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. 5.
A periodicidade semestral para levantamento implica demora na satisfação do crédito, ampliando desnecessariamente o saldo devedor do executado e contrariando a racionalização pretendida pela norma processual (CPC, art. 906, parágrafo único).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A limitação de levantamento de valores penhorados à periodicidade semestral contraria o princípio da efetividade da execução, impondo-se a liberação mensal ou transferência direta ao credor para assegurar a satisfação célere do crédito." -
26/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:04
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIELE ANICETO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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