TJDFT - 0700012-97.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700012-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente a diligência de ID. 246519108 e anexo, verifico que não é possível constatar se a citação/intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp foi efetiva, visto que não há qualquer tipo de identificação ou apresentação de documento em anexo.
Conforme o artigo 4º-A, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021, alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021, nos mandados de citação cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial de citação, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência.
O Superior Tribunal de Justiça tratou sobre a citação realizada via aplicativos de mensagens: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020.
Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i)o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (i i) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp 2.045.633/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, Publicado no DJe em 14/08/2023).
Assim, não é possível afirmar com segurança que a parte requerida foi devidamente cientificada da presente ação, haja vista que não há como saber se o telefone em que realizada a diligência pertence, de fato, ao Requerido LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA.
Ante o exposto, tenho que a citação do Requerido LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA, realizada por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, é inválida, razão pela qual decreto a sua nulidade.
Intime-se a parte autora para informar endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:25
Outras decisões
-
20/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/08/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
16/08/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 00:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:38
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/05/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
22/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
22/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700012-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se PAULO CEZAR CAETANO LTDA para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 24/04/2025 às 09:00, dirigi me à(ao) QR 103 CONJUNTO E CASA 25 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72503-405, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado pelo sr.
Francisco Almir, identificou-se como proprietário do imóvel.
Devolvo o mandado ao cartório para as providencias cabíveis.
XXX -
08/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700012-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA DECISÃO O fornecimento do endereço correto do réu é um dos requisitos de qualificação da parte, sendo dever da parte Autora informá-lo, conforme artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
O cumprimento deste dever ganha maior destaque nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, pois é necessária citação pessoal do réu, vedada a citação por edital (ficta), nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
O Poder Judiciário não se presta a localizar o réu.
Não é atribuição do juiz realizar pesquisas e fornecer o domicílio atualizado do requerido ao autor.
Brasil é um dos países com maiores taxas de judicialização do mundo, logo, não é aceitável que as partes e seus advogados utilizem o princípio da cooperação como escusa para não cumprirem os deveres e as obrigações.
O procedimento sumaríssimo deve ser célere e, além disso, deve primar pela economia processual.
Assim, a realização de busca por endereço atualizado da parte requerida nos sistemas de informações vinculados ao Tribunal deve ser excepcional, somente quando demonstrada a impossibilidade do Requerente em obter os dados, o que não é o caso.
Portanto, indefiro o pedido de buscas por endereços da parte Requerida nos sistemas vinculados a este e.
Tribunal de Justiça.
Concedo a derradeira oportunidade para a parte Autora indicar endereço da parte Requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento Santa Maria/DF, 10 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/03/2025 09:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:53
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
10/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700012-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REU: LUIZ GUILHERME DE BRITO FERREIRA DECISÃO Em razão da extinção sem resolução do mérito dos autos 0711988-38.2024.8.07.0010, há prevenção deste Juízo no presente feito.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Santa Maria/DF, 3 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:11
Outras decisões
-
02/01/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717468-41.2022.8.07.0018
Taua Grande Hotel de Araxa e Termas LTDA
Subsecretario de Receita do Distrito Fed...
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:31
Processo nº 0718693-64.2024.8.07.0006
Rhuan Antonio Barros de Oliveira
Marcus Vinicius Silva do Nascimento
Advogado: Valeria Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:55
Processo nº 0077306-48.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco Wellington Gomes Nascimento
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 10:17
Processo nº 0717468-41.2022.8.07.0018
Taua Hotel e Convention Atibaia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Ana Luiza Veiga Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 18:42
Processo nº 0076856-08.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Odenilson da Silva Pereira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 06:29