TJDFT - 0786138-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:50
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0786138-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA SENTENÇA Consta dos presentes autos que o suposto autor do fato PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada pelo Juízo.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram cumpridas pelo autor do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:12
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
13/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/01/2025 10:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:58
Homologada a Transação Penal
-
15/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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