TJDFT - 0710194-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 22:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710194-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: MELISSA PAULA DA VISITACAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em face de EXECUTADO: MELISSA PAULA DA VISITACAO, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 222297851, compareceu aos autos a parte executada (ID 229153066), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conferindo quitação e requerendo seu levantamento (ID 237286767). É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Diante do depósito com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.760,62 (dois mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 229174270, na conta informada à ID 237286767.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de acordo (outros)
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MELISSA PAULA DA VISITACAO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710194-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: MELISSA PAULA DA VISITACAO DESPACHO Previamente, intime-se a parte devedora para complementar o valor do depósito, correspondente aos honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de medidas constritivas.
Vindo o depósito, venham os autos para sentença de extinção.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MELISSA PAULA DA VISITACAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710194-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: MELISSA PAULA DA VISITACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o comprovante de pagamento fornecido pelo requerido.
De ordem, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2025 21:09:49.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria -
18/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710194-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: MELISSA PAULA DA VISITACAO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada para pagamento integral do débito (R$ 2.760,62 – dois mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
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26/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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