TJDFT - 0719034-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719034-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES EMBARGADO: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ EDILBERTO ALVES RODRIGUES em face de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, com o objetivo de questionar execução por quantia certa promovida pela embargada/exequente.
Inicialmente, o embargante alega que a embargada não tem legitimidade para a execução, uma vez que o título de crédito que a fundamenta foi emitido em favor de RICARDO MARCONDES DE OLIVEIRA, sem qualquer endosso para a exequente.
No mérito, alega que a origem da dívida se refere a contratação de serviços de terraplanagem com RICARDO, os quais foram pagos, razão pela qual não há dívida.
Pede o acolhimento dos embargos, com a rejeição da execução.
Com a inicial, foram apresentados documentos.
Em decisão preliminar, ID 126510047, onde exclui da lide (embargos) o pedido de denunciação oposta pelo embargante em face de RICARDO, com determinação de emenda.
Após duas emendas, em decisão ID 131306226, os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo e determinada a intimação do embargado para resposta.
Intimada, a embargada apresentou impugnação onde impugna a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, afirma que não há prova de que valores foram destinados a RICARDO para pagamento de serviços. 107500745, foi determinada a emenda à inicial para ajuste do valor da causa.
O embargante apresentou réplica.
Em decisão ID 146397029, o feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução.
Na instrução, em depoimento pessoal, foi ouvida a embargada e a testemunha RICARDO.
As partes apresentaram alegações finais. É o relato.
Decido.
O processo foi devidamente instruído, conforme se observa em audiência de instrução e julgamento.
No que tange à ilegitimidade da embargada para propor a execução, não assiste razão ao embargante.
No caso, há certa confusão em relação à eventual inexigibilidade do título, pela alegada ausência de relação jurídica material com a credora, com legitimidade.
Conforme se observa no título de crédito, cheque, que fundamenta a presente execução (ID 130807435), a embargada figura como a beneficiária. É o nome da embargada que consta no anverso do cheque.
Nesse sentido, a posse do título é legítima.
De acordo com o artigo 778, caput, do CPC, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
No caso, a embargante, na condição de beneficiária, figura como credora e portadora do título.
Ainda que tivesse recebido o título de RICARDO, por ato intervivos, na condição de cessionária, manteria a condição de legitimada, conforme § 1º, inciso III, do mesmo artigo do CPC.
Se o título é inexigível em razão de pagamento ou por conta de ausência de relação jurídica entre credor e devedor é questão de mérito, não de legitimidade.
Por isso, a tese da ilegitimidade ativa da embargada deve ser rejeitada.
Não há qualquer outra matéria com caráter processual ou vício pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação de execução proposta pela embargada, passo ao exame do mérito destes embargos, ação de conhecimento.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a causa e origem da dívida.
O embargante argumenta que causa debendi se relaciona a contrato de prestação de serviços, cujos valores foram pagos por meio de depósitos, transferências bancárias e dação de veículo.
A execução tem como fundamento título de crédito, ID 130807435, cheque, emitido pelo embargante em 20 de dezembro de 2.021, no valor de R$ 142.000,00, cártula que ostenta como beneficiária a embargada.
O embargante alega que a dívida se refere a contrato de prestação de serviços firmado com RICARDO, o que foi pago.
Em primeiro lugar, os comprovantes de transferências e depósitos ID 130809146 não servem como comprovantes de pagamentos dos cheques.
Na página 1 do referido ID constam depósitos de R$ 2.000,00 e R$ 2.000,00, em favor de JEICIELE e ANA, realizados em agosto de 2.021, ANTES da emissão do cheque.
Na página 2 do ID, consta pagamento de R$ 30.000,00 realizado por VIBRAZ, pessoa diversa do embargante, em favor de Ana, em julho de 2.021, ANTES da emissão do cheque.
O mesmo ID página 03, R$ 3.000,00, em favor de Ana, em junho de 2.021, no valor de R$ 3.000,00, ANTES da emissão do cheque.
No ID página 4, valor de R$ 3.000,00, em favor de ANA, realizado em junho de 2.021, ANTES da emissão do cheque.
No ID página 05, depósitos de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00, realizados em agosto de 2.021, ANTES da emissão do cheque.
O mesmo em relação às páginas 06 (R$ 2.000,00), 07 (R$ 2.500,00), 08 (R$ 12.000,00) e 10 (R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00), 11 (R$ 12.000,00), 12 (R$ 4.500,00), 13 (R$ 5.000,00), 14 (R$ 6.000,00), 15 (R$ 14.000,00), 16 (R$ 5.000,00), todos depósitos e pagamentos realizados ANTES da emissão do cheque.
O comportamento e a conduta do embargante são reprováveis, pois apresenta inúmeros comprovantes de depósito realizados em favor de terceiro ANTES da emissão do cheque objeto da execução.
Ninguém emite cheque para representar dívida já paga.
Incompreensível a referida alegação de pagamento, com apresentação de comprovantes de depósitos com datas anteriores à emissão.
Assim, o autor pagou os serviços e resolveu emitir cheque para pagar por serviços já pagos!!! Apenas alguns recebidos com datas posteriores à emissão do cheque, que nada representam em relação ao valor da dívida poderiam, em tese, serem considerados.
Na audiência de instrução, a embargada declarou que antes de receber o cheque entrou em contato com o embargante e legitimou o título.
No caso, fica evidente que a embargada era credora de RICARDO e este repassou o crédito que tinha com o embargante.
A embargada foi autorizada pelo embargante para pegar o cheque. É irrelevante se a negociação da embargada era com RICARDO ou com o embargante.
O cheque é ordem de pagamento à vista e, no caso, a origem é legitimada a partir de negócio jurídico que manteve com RICARDO, que o repassou para a embargada.
Ainda que não haja endosso, no caso, a emissão foi em favor da embargada, cujo nome está no anverso da cártula.
Em depoimento, RICARDO declarou, expressamente, que ainda tem pendências com o embargante: “tem que sentar e acabar de acertar”.
A pessoa de RICARDO confirmou que repassou seu crédito para SILVÂNIA e quem deva a ela é o embargante (“o cheque tá com ela uai”).
Assim, além de outras pendências, o crédito repassado para a embargada é legítimo.
Em nenhum momento RICARDO declara na audiência que o cheque repassado à embargada foi pago.
Ao contrário, RICARDO é enfático ao dizer que a legítima credora é a embargada.
No caso, houve transferência de crédito.
A embargada era credora de RICARDO e aceitou o cheque como pagamento da dívida.
Ricardo considera que a entrega do cheque para a embargada quita sua dívida com ela, mas o embargante deve pagar o cheque.
Essa a questão: O embargante não pagou o cheque e, embora a “causa debendi” se relaciona à prestação de serviços, não foi apresentado prova de quitação do título.
No caso, o embargante discute a legitimidade, ou seja, quem seria o credor, mas não contesta o título.
O cheque foi emitido e não há prova de pagamento. É irrelevante se o negócio que embasa o cheque foi com RICARDO ou a embargada.
O negócio jurídico existiu e o crédito e legítimo.
Se não há prova de pagamento, a embargada, portadora de boa-fé, pode cobrar a dívida.
Não há que se cogitar em autonomia das obrigações cambiais, porque o cheque não circulou por endosso, razão pela qual se admitiu a discussão da causa debendi.
De qualquer modo, mesmo não tendo circulado, ficou provado que decorre de causa lícita e, como não foi pago, a beneficiária, embargada, pode exigi-lo.
O cheque foi emitido validamente, representa negócio jurídico lícito que não foi liquidado e, por isso, é exigível pela beneficiária direta, mesmo sem endosso, embargada.
Como mencionado, não há prova de pagamento.
Além das pessoas beneficiárias dos depósitos e transferências não terem qualquer relação com RICARDO ou a embargada, a imensa maioria dos depósitos são anteriores à emissão do cheque e, por razões óbvias, não pode ser prova de pagamento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante para REJEITAR na íntegra os embargos, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do embargante, o condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia para os autos da execução e prossiga-se naquele processo.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 20:31
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 19:21
Juntada de Petição de memoriais
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26/04/2023 00:51
Publicado Ata em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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17/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/04/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/02/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/10/2022 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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17/09/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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16/07/2022 20:53
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:47
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2022 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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