TJDFT - 0719539-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G I EMPRESA DE SEGURANCA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G I EMPRESA DE SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por G I EMPRESA DE SEGURANÇA EIRELI contra ato do PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PERMANENTE DA CAESB.
Em síntese, a impetrante alega sua desqualificação irregular no certame público promovido pela Caesb, cujo objetivo era a contratação de “serviço de vigilância humana desarmada, fixa e motorizada, supervisão motorizada, nas dependências das unidades administrativas, operacionais e estratégicas, onde há atuação do Consórcio CAESB/SANEAGO no Entorno do Distrito Federal".
A impetrante argumenta que: (i) foi classificada em 1º lugar na fase de lances, apresentando a proposta mais vantajosa no pregão eletrônico nº 90.196/2024; (ii) teve sua proposta desclassificada por não apresentar atestado técnico de serviço de vigilância com uso de automóveis; (iii) o impetrado deixou de realizar diligências necessárias para sanar eventuais dúvidas quanto ao teor da documentação apresentada, desconsiderando diversos atestados válidos e suficientes para demonstrar o cumprimento da exigência editalícia, principalmente pelo critério da similaridade; (iv) sua desclassificação decorre de formalismo exacerbado.
Postula, liminarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90.196/2024 – CAESB ou, caso já tenha sido celebrado contrato decorrente deste, a imediata suspensão da avença.
No mérito, requer a concessão da segurança, determinando a anulação de todos os atos posteriores à inabilitação, para que o contrato seja celebrado com a impetrante.
O feito foi originalmente distribuído ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou sua incompetência para o processamento do feito (ID 217113987).
Após a redistribuição do processo, este juízo indeferiu a liminar postulada pela impetrante.
Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade coatora e a intimação da CAESB (ID 217327404).
Foram prestadas informações (ID 220265933), acompanhadas de documentos, nas quais houve defesa do ato impugnado.
O Ministério Público informou inexistir no feito interesse que justifique sua atuação (ID 221713254). É o breve relatório.
Decido.
A impetrante alega que: (i) foi classificada em 1º lugar na fase de lances, apresentando a proposta mais vantajosa no pregão eletrônico nº 90.196/2024; (ii) teve sua proposta desclassificada por não apresentar atestado técnico de serviço de vigilância com uso de automóveis; (iii) o impetrado deixou de realizar diligências necessárias para sanar eventuais dúvidas quanto ao teor da documentação apresentada, desconsiderando diversos atestados válidos e suficientes para demonstrar o cumprimento da exigência editalícia, principalmente pelo critério da similaridade; (iv) sua desclassificação decorre de formalismo exacerbado.
Sem razão, considerando que o edital é claro ao estabelecer a necessidade de demonstração da qualificação técnica para o serviço, com a apresentação dos documentos abaixo listados: a) Vigilância humana desarmada, incluindo motocicletas e automóveis, com no mínimo 20 (vinte) vigilantes; b) Autorização para funcionamento da sede da empresa, concedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme a Lei nº 7.102 de 20/06/83, Decreto nº 89.056 de 24/11/83 e Portaria nº 3.233/12-MJ/DPF; c) Documento de Revisão de Autorização de Funcionamento da sede da empresa na atividade objeto deste Termo de Referência em plena validade, conforme determina a Portaria nº 3.233/12-MJ/DPF, incluindo a menção ao correspondente Certificado de Segurança; d) Cópia do contrato com a escola de formação e reciclagem de vigilantes autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça, conforme Portaria nº 3.233/2012-MJ/DPF, comprovando tal condição por meio da publicação de Revisão de Autorização de Funcionamento; e) Relação e declaração de disponibilidade de instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado, necessários para a execução do objeto da licitação, assinada pelo representante legal do licitante, de acordo com legislação em vigor.
Destaco, ainda, que não há que se falar em formalismo exacerbado.
O cumprimento exato do requisito previsto em edital não se trata de exigência inútil ou desarrazoada, considerando o objeto do contrato e a necessidade de tratamento isonômico entre os licitantes.
Ademais, nos termos do item 12.2.5 do instrumento convocatório, "é facultado ao Agente de Licitação / Comissão julgadora, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo", razão pela qual não há obrigatoriedade na adoção de tais diligências.
Assim, a não aceitação de documento similar ao exigido, como pretende a impetrante, não representa violação a direito líquido e certo.
Nessas circunstâncias, não há qualquer ilegalidade no ato combatido e, por conseguinte, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/01/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:33
Denegada a Segurança a G I EMPRESA DE SEGURANCA EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0003-50 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G I EMPRESA DE SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do MP. -
08/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/12/2024 05:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/11/2024 19:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/11/2024 18:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/11/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:49
Declarada incompetência
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07/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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