TJDFT - 0784375-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:39
Outras decisões
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:45
Outras decisões
-
21/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/01/2025 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784375-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SUXBERGER VALADARES ARAUJO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VINICIUS SUXBERGER VALADARES ARAUJO, em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida viagem de cruzeiro com paradas em Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires.
Ocorre que de forma unilateral a requerida suprimiu a parada em Montevidéu.
Diante de tal fato o autor requer indenização a título de danos morais.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que condições climáticas adversas impediram a parada em Montevidéu, contudo, informa que foi concedido aos passageiros mais 1 dias em Punta Del Este, além de um bônus de 50 dólares para serem gastos no navio, o qual foi efetivamente utilizado pelo autor.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que de fato a requerida não cumpriu com o serviço contratado, ao deixar de realizar a parada em Montevidéu.
Desta forma, entendo que houve falha na prestação de serviço, e que a “compensação” com mais um dia em Punta Del Esta não supre a mudança unilateral de itinerário.
Desta forma, tenho que restaram configurados os danos morais, eis que os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem alterada, unilateralmente, em relação a forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 22:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:42
Outras decisões
-
26/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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