TJDFT - 0714448-71.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA SILVA GERTRUDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
DANOS AO VEÍCULO.
FALTA DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade: competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares” (Yussef Cahali, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª.ed., Malheiros, pg. 317/318). 2.
Se o poder público detém a obrigação de cuidar, conservar e podar as árvores situadas nas vias públicas, responde o estado pelos danos provocados por eventuais quedas de galhos, salvo caso fortuito ou força maior. 3.
Na hipótese, as fotografias do local do acidente, estacionamento público, mostram a falta de poda adequada e de manutenção regular da árvore, dado o tamanho da copa projetada em cima do veículo (ID 68498418, pág. 1 a 5). 4.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o resultado danoso experimentado pela autora, emerge a responsabilidade da Novacap, a quem compete a execução dos serviços de poda, remoção e outras intervenções em árvores urbanas. 5.
Nesse sentido: Acórdão 1815486, 07441717820238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
18/03/2025 23:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:53
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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