TJDFT - 0801887-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de BLR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801887-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLR LTDA REQUERIDO: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança proposta por BLR LTDA em desfavor de CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTÓRIOS COMPARTILHADOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida ao pagamento do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 218276028), não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narra que, em 23/03/2024, a ré locou um equipamento estético, comprometendo-se a pagar R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Contudo, a ré não adimpliu sua obrigação, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
A parte ré, citada, não apresentou defesa nem justificou sua ausência à audiência de conciliação designada.
O inadimplemento da obrigação de pagar foi devidamente comprovado pela parte autora, que juntou aos autos documentos que denotam a contratação e planilha detalhando o valor devido.
A ausência de contestação ou defesa pela parte ré implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, não havendo qualquer argumento ou prova que afaste a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, reconhece-se o débito da parte ré e o consequente dever de quitação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré, CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTÓRIOS COMPARTILHADOS LTDA, a pagar à parte autora, BLR LTDA, a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação (23/03/2024), com juros calculados à taxa legal, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face da revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 00:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:22
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/11/2024 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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