TJDFT - 0721907-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721907-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DIAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por LUIZ FRANCISCO DIAS em desfavor do BANCO BMG S/A.
Afirma a parte autora ser beneficiária do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, e, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, observou a existência de intermináveis descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, de responsabilidade do requerido.
Narra que o desconto se encontra ativo desde 27/08/2017, sob a descrição “Contrato de Cartão número 13134999 CBC/BANCO 318 - BANCO BMG S.A. no valor mensal de R$155,70 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), resultando no refinanciamento da dívida e impossibilitando a amortização do débito principal.
Discorre sobre a falta de clareza nas informações prestadas, à época da contratação, dos danos materiais sofridos, face os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e formula pedido de restituição dos valores em dobro, os quais, somados alcançam a quantia de R$ 26.780,40 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Relata, ainda, que, em razão dos descontos indevidos, cabível uma indenização pelos danos morais sofridos, devendo ser arbitrado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de gratuidade de justiça; a declaração de inexistência do contrato ou a modificação do contrato para empréstimo consignado; a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 26.780,40 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) relativa à atualização e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O requerido, em sua defesa (ID 222747292), impugna o valor da causa.
Aduz, ainda, a ocorrência das prejudiciais de mérito, relativas a prescrição e a decadência.
No mérito, aduz que houve a contratação regular e utilização do produto “contrato de cartão de crédito consignado”, mediante efetiva disponibilização de crédito, através da realização de saques e compras com o uso do cartão pelo autor, inexistindo dano material ou moral a ser ressarcido.
A autora não ofertou réplica, ID 225954426.
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 226193959), somente a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s 227684329 e 228509924).
A impugnação ao valor da causa e as prejudiciais de mérito foram apreciadas e rejeitadas na decisão de ID 229227153.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da contratação de um cartão de crédito, com desconto da parcela mínima em benefício previdenciário (apenas juros e encargos), que, segundo alega o autor, foi levado a erro na ocasião da contratação, pois acreditava se tratar de um empréstimo consignado.
Os documentos de ID 222748701 comprovam a contratação do empréstimo, estando no referido contrato, de forma expressa, as condições de pagamento do mútuo, taxa de juros e valor inicial da parcela.
Por sua vez, o documento de ID 220230790 comprova que a parte autora possuiu e possui inúmeros contratos de empréstimos bancários, na modalidade débito consignado em benefício previdenciário, bem como cartão de crédito.
O requerido fez prova de que valores foram disponibilizados na conta corrente indicada pelo autor (ID 222748711), com o uso do cartão de crédito, tendo, ainda, em 28/08/2019, 28/10/2019, 17/03/2020, 29/01/2021, 19/02/2021 e 26/08/2022, efetivado novos saques nos valores de R$230,00, R$ 127,12, R$67,81, R$238,83, R$121,05 e R$525,77, respectivamente (ID 222748711 - Pág. 2/7), proveniente de nova contratação de empréstimo.
A situação é muito cômoda ao autor, pois, durante anos fez uso dos valores obtidos com o cartão de crédito e, agora, pretende revisar o contrato e fazer crer que o valor devido é impagável.
Ora, se desejasse a quitação do valor original, deveria o autor agir com mais cautela e não fazer uso do cartão com a realização de novas despesas.
Destaco que o referido empréstimo se refere à utilização do “cartão de crédito consignado”, firmado “à moda antiga”, isto é, com a aposição da assinatura do autor no papel do contrato, estando autorizado o pagamento do valor mínimo da fatura mediante desconto em contracheque, conforme autorização para desconto em folha de pagamento (ID 222748701).
Da análise dos autos, não verifico irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
Oportuno destacar que o autor, apesar de informar em sua petição inicial, desconhecer que se tratava de um cartão de crédito consignado, dando a entender sua inexperiência na contratação de empréstimos, juntou a comprovação de que já formalizou inúmeros contratos de empréstimo (ID 220230790) e, na propositura da presente ação, tinha onze contratos de empréstimos, com desconto no benefício previdenciário, ID 220230794 - Pág. 68 e 220230790 - Pág. 1.
O comportamento, pelos inúmeros contratos de empréstimos já firmados, demonstra que o autor tem vasta experiência na contratação de empréstimos consignados, de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes.
Outro fato que demonstra a natureza do contrato havido entre as partes é a diferença das informações entre os descontos dos empréstimos consignados contratados pelo autor com outros bancos e do cartão de crédito consignado contratado com a parte requerida.
No contrato assinado pelo autor, há menção expressa de ser o empréstimo atrelado a um cartão de crédito estando intitulado de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG SA E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA” (ID 222748701 - Pág. 1).
Como se não bastasse, o autor assinou, na mesma data do termo de adesão, dia 24/08/2017, que está assim intitulado: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 222748701 - Pág. 3).
Assim, da simples leitura das folhas dos contratos pode-se perceber que a operação contratada não era de contratação de um empréstimo consignado, mas de contratação de cartão de crédito consignado.
Por isso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, na forma pretendida pelo autor, porque da análise detida dos autos não se vislumbra sequer a possibilidade, ainda que em tese, de vício de consentimento ou de falha na prestação das informações pelo requerido.
O autor é pessoa maior, capaz, apta a compreender todos os termos das cláusulas contratuais que anuía no momento da sua assinatura.
Observo, ainda, que o autor é pessoa com formação de nível superior, tendo, no ano de 2016, exercido o cargo de Professor de Ensino Superior na Área de Didática (ID 220230787 - Pág. 3), havendo presunção de ser pessoa capaz de entender a importância da leitura dos contratos no momento de sua formação.
Por sua vez, sobre a presente matéria, esse E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem o seguinte posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da previsão legal, notadamente o art. 6° da Lei n° 10.820/2003 e a Resolução n° 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como expressa disposição contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2.
Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. 3.
O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 4.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 5.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. (Acórdão 1681041, 07068552320218070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE. 1.
Carece no caso o pedido de anulação do contrato, a despeito da afirmação de fraude, porém, verifica-se pedido de declaração da inexistência do negócio jurídico e, se provada a contratação mediante a exibição do contrato, pedido de nulidade, a ser interpretado e considerado nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC, diante do claro intuito rescisório viabilizado pelo art. 46 do CDC. 2.
O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste.
Provada a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia da vontade, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas.
Precedentes do TJDFT. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1680490, 07082303120228070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A seu turno, não merece acolhimento o argumento de que a dívida se tornou impagável.
A uma, porque não há que se estabelecer um prazo exato para desconto do valor mínimo da fatura do cartão no contracheque do autor porque o serviço de cartão de crédito é de crédito rotativo, podendo ser utilizado por tempo indeterminado, renovando-se mês a mês de acordo com o seu pagamento.
A duas, tendo em vista que o desconto em folha se refere somente ao mínimo da fatura, sendo que para realizar o pagamento do restante dos valores devidos, deve o autor pagar o valor total constante na fatura do cartão de crédito.
Logo, não há qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer vício de informação por parte do requerido.
Quanto ao pedido de “readequação/conversão” do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para “empréstimo consignado tradicional”, tenho não assistir razão ao pedido autoral, porquanto, em havendo interesse da parte em realizar tal alteração, bastaria o autor deixar de fazer uso do cartão de crédito, firmar novo empréstimo consignado, em instituição financeira de sua escolha, e realizar o pagamento integral da fatura com o requerido.
Acresço, ainda que, conforme demonstrado pelo autor, neste momento, não é possível incrementar novos descontos, decorrentes de empréstimos consignados, no benefício previdenciário, porquanto, inexiste margem disponível, “Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro” (ID 220230790 - Pág. 2).
Consequentemente, não há como prover tal pedido, pois decorre tão somente do exercício do direito potestativo da parte autora para a solução do caso, não podendo, como acima alinhavado, este Juízo promover a alteração das cláusulas contratuais.
Passo ao exame do pedido de indenização por dano moral.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso em exame, a parte autora requer indenização por danos moral, ao argumento de ter a parte requerida a induzido a erro ao omitir informações do contrato de empréstimo firmado.
No caso em apreço, não restou evidenciada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, consistente na violação a sua honra e a imagem.
Pode-se dizer que os aborrecimentos sofridos pelo autor são decorrentes de suas dificuldades pessoais em lidar com os gastos dos recursos auferidos com sua aposentadoria.
Neste ponto, não há como acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo sua exigibilidade por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:14
Outras decisões
-
11/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DIAS em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:20
Outras decisões
-
14/02/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721907-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DIAS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:42
Outras decisões
-
10/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/12/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:40
Outras decisões
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09/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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