TJDFT - 0800557-94.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VANESSA SANCHES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0800557-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: VANESSA SANCHES FERNANDES REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial.
Contudo, permaneceu inerte, não cumprindo, no prazo estipulado, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 15:21:49.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 20:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VANESSA SANCHES FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA SANCHES FERNANDES - CPF: *68.***.*54-83 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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