TJDFT - 0710529-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710529-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON DE OLIVEIRA CAMELO REQUERIDO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDA DA SILVA QUEIROGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 3.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 4.
Na hipótese, o autor alega ter sofrido mudanças drásticas e imprevisíveis em sua situação financeira, razão pela qual estaria em posição de extrema dificuldade para honrar com os aluguéis mensais na forma inicialmente convencionada. 5.
Ao final, requer “A procedência da presente ação, com a revisão do contrato de locação para ajustar o valor do aluguel às novas condições econômicas do requerente, com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, com exclusão dos encargos financeiros adicionais, restabelecendo-se o pacto conforme os princípios da função social e da boa-fé objetiva”. 6.
Da análise da petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, todavia, não é possível extrair quais mudanças teriam ocorrido na situação financeira do autor, não estando sequer indicado o valor pretendido para fins de revisão. 7.
Consigno, por oportuno, que a procuração anexada à inicial não apresenta assinatura eletrônica nos moldes trazidos pela Lei n.º 14.063/2020.
Ademais, não foram colacionados aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda. 8.
Posto isso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (i) apresentar a sua qualificação completa, indicando o estado civil, a existência de união estável, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (ii) esclarecer os fatos que fundamentam esta ação, especificando as mudanças ocorridas em situação financeira; (iii) declinar, de maneira especificada, o valor pretendido para fins de revisão. 9.
No mesmo prazo, deverá o autor apresentar: a) cópia do documento de identidade; b) comprovante de residência atualizado; c) procuração que contenha assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica que permita identificar suficientemente o signatário. 10.
Deverá, ainda, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[5] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[6]; f) declaração de hipossuficiência financeira que contenha assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica que permita identificar suficientemente o signatário 11.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 12.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 13.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [6] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
16/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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