TJDFT - 0702286-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:53
Outras decisões
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03/09/2025 12:41
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702286-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES REVEL: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA, CELSO CARLOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram recolhidas as custas finais.
Fica a parte ré intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702286-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES REVEL: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA, CELSO CARLOS DE CARVALHO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES (“Autor”) em desfavor de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA (“Primeiro Réu”) e CELSO CARLOS DE CARVALHO (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 190688178), o autor afirma, em síntese, que: (i) é possuidor do bem imóvel Loja 1, térreo, Lote 9, Conjunto 1, Quadra 600, do Recanto das Emas – CEP 71640-001, sobre o qual exerce direitos de propriedade; (ii) adquiriu o imóvel por meio de cessão de direitos datada de 14/10/2021; (iii) do dia 09/03/2024 em diante, tem passado severa turbação pelos atos praticados pelo invasor (primeiro réu), o qual tem alegado a compra, bem como a busca pela regularização do imóvel junto à Terracap; (iii) o réu tem posicionado veículos na frente de sua loja, bem como supostos corretores de imóveis para ofertar o bem à venda; (iv) não conseguiu registrar boletim de ocorrência, porquanto a autoridade policial indicou não ter havido crime; (v) há diversos processos judiciais movidos contra o primeiro réu. 3.
Tece arrazoado e formula o seguinte pedido liminar: a) seja concedida tutela de urgência, inaudita altera pars, de modo que seja expedido decreto de manutenção de posse ao Requerente contra o Requerido, para que este se deixe de praticar atos de turbação tendentes ao esbulho, sob pena de multa do juízo e ser enquadrado como praticante de crime de desobediência à ordem do Juízo; e) caso Vossa Excelência entenda por não deferir a tutela aqui requerida, imediatamente, que seja citado a Requerido, no endereço declinado no preâmbulo desta petição inicial, para participar de audiência de justificação prévia, nos termos dos Arts. 300, paragrafo 2º, c/c Artigos 562 e 563, do Código de Processo Civil, deferindo-se a liminar de proteção da coisa imóvel, expedindo-se mandado de manutenção de posse ao Requerente contra o Requerido. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: h) No mérito e em sentença, seja confirmada a tutela deferida, com todos os seus consectários legais; i) se o Requerido insistir em turbar a posse do Requerente, que aquele seja condenado a indenizar ao Requerente, a título de perdas e danos, conforme artigos 921, I, CPC e 389, 395 e 404, do CC/2002, conforme demonstração de danos nesta ação; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 190688179).
Tutela de Urgência 7.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, todavia, determinou-se a designação de audiência de justificação (ID 149421924).
Custas Iniciais 8.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 191785666).
Manifestação da Parte Autora 9.
O autor pleiteou a concessão da medida liminar, em razão de nova notícia de esbulho no imóvel (ID 191802410). 10.
Na oportunidade, requereu a inserção de Celso Junior (segundo réu) no polo passivo da demanda, porquanto o primeiro autor lhe vendeu a loja e o prédio. 11.
O pleito liminar foi indeferido (ID 192323749).
Audiência de Justificação e Tutela Provisória 12.
Na audiência de justificação, os depoentes Alziana Ferreira Assunção e Weber Paulo Ribeiro foram ouvidos na qualidade de informantes (ID 199141288).
Emenda à Inicial 13.
A parte autora apresentou emenda à inicial, promovendo a inclusão de CELSO CARLOS DE CARVALHO (“Celso Junior”) no polo passivo da demanda (ID 202060693). 14.
Na ocasião, salientou que (i) após serem colocados novos cadeados e nova fechadura no imóvel, o primeiro réu empreendeu esbulho por meio da quebra de parede da loja geminada, a fim de que entregasse a loja 01 ao segundo réu (Celso Junior); (ii) este, por sua vez, invadiu a loja na ausência do autor e, temporariamente reteve seus bens.
Revelia dos Réus 15.
Posteriormente, após reanálise do pleito, a medida liminar foi deferida (ID 204599267). 16.
Em razão do transcurso de prazo sem oferta de contestação dos réus, foi decretada a revelia de ambos os demandados (ID 212432741).
Manifestação do Primeiro Réu 17.
O primeiro réu, assistido por sua advogada, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a abertura de novo prazo para apresentar sua defesa escrita (ID 214248265). 18.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a petição apresentada (ID 214248269).
Conversão do Feito em Diligência 19.
O pedido de reabertura de prazo para a defesa foi rejeitado (ID 217439125). 20.
Outrossim, converteu-se o julgamento do feito em diligência, a fim de que as partes pudessem especificar outras provas a serem produzidas e para que o primeiro réu comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. 21.
Transcorreu-se o prazo de ambas as partes sem outros requerimentos. 22.
Posteriormente, a causídica que representou o primeiro réu noticiou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (ID 221138670). 23.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questões Processuais Pendentes Da representação processual do Primeiro Réu 24.
Em que pese a renúncia do causídico da parte ré, não houve nova a constituição de novo patrono da parte.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal da parte, quando ocorrer a devida notificação pelo advogado. 25.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 26.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada foi corretamente notificada por seu antigo patrono (ID 221138670), deixando, contudo, de constituir novo advogado.
Assim, o feito deverá seguir a marcha processual, vez que a parte ré, até o momento, não indicou novo causídico que a represente. 27.
Nessa esteira, promova-se o descadastramento da advogada renunciante.
Da Gratuidade da Justiça 28.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 29.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. 30.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 31.
Na espécie, apesar de intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 217439125), o primeiro réu não cumpriu, satisfatoriamente, a determinação judicial e não há, nos autos, quaisquer elementos documentais que permitam vislumbrar a hipossuficiência do réu. 32.
Por conseguinte, não concedo ao primeiro demandado os benefícios da justiça gratuita.
Preliminares 33.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 34.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 35.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 36.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 37.
As ações possessórias – reintegração ou manutenção de posse e interdito proibitório – não se confundem com a ação reivindicatória, tampouco com a ação de imissão de posse.
Isso porque as ações possessórias são fundadas no jus possessionis, e não no jus possidendi[3]. 38.
Como não se trata de ação petitória, é necessário analisar a qualidade da posse de terceiro – a questão se resolve à luz da melhor posse[4]; afigurando-se irrelevante eventual alegação de domínio – exceptio proprietatis[5]. 39.
A matriz normativa das ações possessórias, por seu turno, está prevista nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.
Por meio da tutela possessória busca-se assegurar a sua função social e resguardar o possuidor contra a perda violenta, clandestina ou precária da posse[6], consoante o rol exemplificativo do art. 1.200 do Código Civil[7]. 40.
Na hipótese vertente, alega o autor, em suma, que adquiriu, por meio de cessão de direitos concedida por terceiro (ID 190691601), a posse da loja de nº 01 localizada na ADE 600, lote 09, conjunto 01, Recanto das Emas – DF. 41.
Colacionou aos autos, ainda, fotografias do local, tornando-se crível a alegação de que detém a posse do imóvel, porquanto utilizava-o para guardar seus pertences (ID 190691595). 42.
Em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, noticiou a alteração das fechaduras do imóvel (ID 191802416), a retenção temporária dos objetos que lhe pertenciam (ID 191802422), bem como a suposta compra e venda do prédio como um todo pelo primeiro réu ao segundo réu (ID 191802418). 43.
Nesse caso, há verossimilhança na pretensão autoral. 44.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 561 do CPC, incumbe ao autor da demanda comprovar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da turbação ou a perda da posse. 45.
Com efeito, o autor comprovou que exerce a posse da loja 01 desde outubro de 2021 (ID 190691601), informou a ocorrência de atos de turbação no imóvel, tanto pela troca, por mais de uma vez, das fechaduras do local (ID 190688191, 191802416), quanto pela abertura de uma parede na lateral esquerda da loja (ID 191802416, p. 4), fatos estes datados de março de 2024. 46.
Registre-se, outrossim, que, pelo teor dos depoimentos coletados em audiência de justificação (ID´s 199141290 e 199141291), ambos os informantes corroboraram a alegação de que o primeiro réu ingressou nas dependências do imóvel como suposto proprietário do imóvel e que, por diversas vezes, modificou as fechaduras do prédio. 47.
De mais a mais, conforme os áudios juntados aos autos (ID´s 191802422 e 191802423), o segundo réu, que se identificou como comprador do imóvel (ID 191802418), detinha as chaves da loja 01 e chegou a comunicar o autor acerca da possibilidade de recolhimento dos bens que lá se encontravam. 48.
Nesse contexto, em razão da ausência de peça contestatória tempestiva juntada aos autos pelos demandados e à míngua de elementos de prova que modifiquem, impeçam ou extingam o direito do autor, no caso, inexiste óbice aos efeitos materiais da revelia, de modo que os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC[8], presumem-se como verdadeiros. 49.
Por fim, não deve ser acolhido o pedido do autor de condenação “a título de perdas e danos”, haja vista o caráter genérico do pedido e a inexistência de documento que comprove, com precisão, o alegado dano sofrido. 50.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 50.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a reintegração do autor na posse da Loja 1, térreo, Lote 9, Conjunto 1, Quadra 600, do Recanto das Emas – CEP 71640-001. b) condenar os réus a se absterem de turbar ou esbulhar a posse do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 51.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 52.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 53.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 54.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[9].
Disposições Finais 55.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 56.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Nas precisas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: “A distinção entre a ação de reintegração de posse e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão à posse.
Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda posse – chamada de esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 926, CPC).
Contudo, a questão não é tão simples assim. É preciso saber quando há efetivamente perda da posse.
De acordo com o art. 1.224 do CC, ‘só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido’. [...] O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC).
Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse.
Trata-se de ação nitidamente preventiva” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 858). [4] A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. [...] É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil (REsp 1148631/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014). [5] CJF.
Enunciado nº. 78.
Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
Enunciado nº. 79.
A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. [6] Segundo Caio Mário da Silva Pereira, posse violenta é: “a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vítima sério receito”.
Já a posse clandestina, para Tito Fulgêncio, “não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado [...], sim o oposto à publicidade, o furtar-se o possuidor às vistas alheias; tomar posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor anterior na insciência da aquisição da posse”.
Por fim, Miguel Maria de Serpa Lopes define a posse precária como aquela que “tem por causa um abuso de confiança, por parte daquele que recebe a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo”, sendo que “o vício dessa posse dá-se a partir do momento em que o possuidor precarista se recusa a atender à revogação da situação possessória que lhe foi conferida, pois a autorização inicialmente concedida pode ser a qualquer tempo retirada” (In: OLIVEIRA, James Eduardo.
Código Civil Comentado e Anotado: Doutrina e Jurisprudência. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 847). [7] CC.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. [8] CPC.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [9] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
07/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:09
Outras decisões
-
11/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:47
Decretada a revelia
-
26/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:54
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 05/06/2024 16:30 Vara Cível do Recanto das Emas
-
07/06/2024 18:54
Outras decisões
-
03/06/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:36
Indeferido o pedido de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES - CPF: *38.***.*67-00 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:09
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/06/2024 16:30 Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES - CPF: *38.***.*67-00 (REQUERENTE)
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20/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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