TJDFT - 0700334-08.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GILDATO DOURADO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GILDATO DOURADO SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 21:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:36
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700334-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDATO DOURADO SANTOS EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO Emende-se a inicial para dizer sobre a ausência de competência deste Juízo, diante do art. 516, inciso II do CPC e art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95/95, pois não há vedação de tramitação do processo no Juizado, mesmo sem endereço atualizado do réu. É possível a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais quando se trata de processo de execução ou cumprimento de sentença dele oriunda, conforme enunciado 37 do FONAJE, inexistindo razão que ampare o deslocamento da competência para a Justiça Comum.
Além disso, incide o ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 14:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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