TJDFT - 0706622-88.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706622-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DARLAN DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Darlan Dias de Oliveira (“Embargante”) em desfavor de Banco Inter S/A (“Embargada”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte embargante, em sua exordial, afirma, em síntese, que: (i) o embargado ajuizou a execução n.º 0705493-48.2024.8.07.0019 para cobrar os valores decorrentes da cédula de crédito bancário n.º 10846721, emitida em 15.07.2021, cujo saldo devedor perfaz R$ 239.526,50; (ii) as parcelas decorrentes do contrato que motivou a emissão da cédula foi readequado nos autos do processo n.º 5637510-11.2022.8.09.0164, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Cidade Ocidental/GO; (iii) o referido juízo determinou, em sede de tutela provisória, a readequação do valor das parcelas do empréstimo, de R$ 3.369,47 para R$ 1.864,31; (iv) sobrevieram sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 27.09.2023, que mantiveram a tutela provisória; (v) como não houve o inadimplemento da dívida, não há falar em obrigação certa, líquida e exigível; (vi) o embargado, porém, resolveu suspender os descontos e cobrar antecipadamente a totalidade do débito. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: e) Preliminarmente, a extinção da execução por carência da ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de liquidez do título de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento; f) No mérito, pugna pela outorga de procedência dos presentes embargos para declarar a inexigibilidade da obrigação consubstanciada no título extrajudicial objeto da ação de execução (art. 786 do Código de Processo Civil) e, por consequência, a extinção do processo de execução; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 239.526,50. 5.
A parte embargante colacionou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade de Justiça 6.
A gratuidade de justiça foi deferida ao Embargante (ID 208045644).
Recebimento 7.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 208045644). 8.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 209561545).
Impugnação 9.
O embargado foi intimado e juntou impugnação e aduziu, em síntese, que: (i) o embargante não faz jus à gratuidade de justiça; (ii) a limitação dos descontos obtido na demanda ajuizada para este fim (Ação de Obrigação de Fazer – processo nº 5637510- 11.2022.8.09.0164), não configura chancela à inadimplência ou implica em moratória ou remissão da dívida, permanecendo hígido o direito de crédito do credor; (iii) o Embargante deixou de pagar qualquer valor ao Banco desde 01/12/2022; (iv) a Cédula de Crédito Bancário é título revestido pelos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 10.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Resposta à Impugnação 11.
A parte embargante manifestou-se em resposta à impugnação (ID 214253703), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Das Provas 12.
Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual Pendente Impugnação à Gratuidade da Justiça 14.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 15.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. 16.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 17.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 18.
Por sua vez, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que permitam infirmar a presunção relativa de que goza aquele que pleiteia o benefício. 19.
Por conseguinte, rejeito a impugnação movida pelo embargado.
Preliminares 20.
Neste ponto, ressalto que a preliminar arguida, acerca da ausência de certeza e liquidez do título executivo, em verdade, constitui mérito destes embargos e, por isso, será analisada a seguir. 21.
Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 22.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 23.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 24.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte embargada desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte embargante, em tese, dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 26.
A cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial instituído pela Lei 10.931/04, disciplinada pelos artigos 26, 28 e 29 e dotada de força executiva quando representativo de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. 27.
Ademais, a execução de nº 0705493-48.2024.8.07.0019 está lastreada com a memória dos cálculos, a evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 2º, inc.
I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados (ID 202577395 da execução). 28.
Nesse passo, não merece guarida a alegação de ausência de liquidez e certeza do título. 29.
O cerne da controvérsia está na exigibilidade da integralidade da dívida, considerando que a sentença do processo n. 5637510-11.2022.8.09.0164, em curso perante a 1ª Vara Cível da Cidade Ocidental/GO, autorizou a limitação dos descontos compulsórios no contracheque do embargante ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 30.
Posteriormente, em 17.07.2023, sobreveio acórdão que reformou em parte a sentença para: (i) vedar a cobrança da dívida por outros meios, que não tenham expressa previsão contratual, podendo o banco cobrar o saldo remanescente à medida que a margem de crédito for liberada; e (ii) vedar a inscrição dos dados do embargante perante os cadastros de proteção ao crédito (id. 206794554). 31.
Na espécie, conquanto a sentença transitada em julgado tenha determinado ao banco a abstenção de descontos dos empréstimos não quitados em patamar superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor, observa-se que não houve qualquer análise acerca da readequação dos valores das parcelas dos empréstimos. 32.
Assim, como destacou a decisão de id. 208045644, cujos fundamentos prevalecem, o acórdão em testilha vedou o desconto em folha em percentual superior a 30% (trinta por cento), mas, a contrario sensu, ressalvou claramente a cobrança por outros meios que tenham previsão contratual. 33.
Desse modo, a redução dos descontos em folha de pagamentos não desobriga o embargante do pagamento do valor integral das parcelas ajustadas com a instituição financeira, como preveem, aliás, as cláusulas nona e décima segunda da cédula de crédito bancário (id. 206794545). 34.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da cédula de crédito bancário, uma vez que a obrigação constituída pelas partes continua válida e com eficácia plena.
O mútuo bancário realizado permanece em vigor, de acordo com as parcelas ajustadas em contrato, pois, diversamente do alega a parte embargante, não houve novação da obrigação, ou redução das parcelas devidas, mas apenas limitação quanto ao percentual de adimplemento por meio de desconto em folha de pagamento. 35. É dizer, o credor encontra-se limitado, tão somente, a descontar 30% dos rendimentos mensais depositados na conta do devedor, mas permanece hígida a responsabilidade do devedor de adimplir o débito remanescente, ainda que de forma alternativa ao desconto em seu contracheque. 36.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO.
EFEITOS DA MORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DIREITO DO CREDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO IMPORTE FIXADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta visando a reforma da sentença que, confirmando a tutela provisória, determinou a limitação dos descontos em conta bancária a 35% da remuneração bruta do autor.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido autoral para afastar os efeitos da mora. 2.
A limitação dos descontos ao total correspondente à margem consignável não exime o contratante da obrigação de saldar os débitos contraídos, tampouco de impor que o débito seja quitado em prazo maior ou diferente do que fora estipulado entre as partes e, muito menos, retira o direito do credor de buscar outros meios disponíveis para satisfação do crédito (inclusive com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito), diante da ausência do pagamento da obrigação. 3.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no §2º do art. 85 do CPC.
Todavia, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, se mostra admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. 3.1.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa pelo próprio autor/apelante não pode ser considerado inestimável, irrisório, tampouco muito baixo para admitir o arbitramento de honorários por equidade.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, revelando-se razoável à luz dos critérios do art. 85 do CPC. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1948674, 0703929-76.2024.8.07.0005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONSIGNADO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALTERAÇÃO POSTERIOR.
REDUÇÃO.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM FOLHA.
LIMITAÇÃO.
VALOR RESIDUAL.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que determinou a limitação de descontos de mútuo com consignação em folha de pagamento à margem consignável atual da contratante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) aferir a possibilidade de limitação de desconto relativo a mútuo consignado em folha de pagamento à margem consignável atual do contratante que seja inferior àquela demonstrada à época da contratação; (ii) estabelecer se há possibilidade de estipulação do pagamento do valor residual das parcelas originalmente estabelecidas por outros meios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alteração superveniente da margem consignável do contratante não invalida o contrato nem demonstra ilegalidade quando o cálculo das parcelas observou a margem consignável disponível à época da contratação. 4.
A pretensão de adequação do valor descontado em folha de pagamento à margem consignada atual do contratante deve ser analisada com cautela, a fim de evitar a desconstituição judicial de contratos válidos mediante afronta à autonomia contratual das partes. 5.
O percentual da margem consignável da folha de pagamento dos servidores públicos é estabelecido em lei e de observância obrigatória.
A readequação do limite de desconto de mútuo consignado em razão de diminuição de renda não exonera o contratante de realizar o pagamento dos valores estipulados em contrato. 6.
A instituição bancária possui a prerrogativa de descontar da conta corrente do contratante o saldo residual das parcelas previstas em contrato que não puderem ser descontadas em folha de pagamento quando houver disposição contratual nesse sentido. 7.
A limitação do valor passível de desconto em folha de pagamento em razão de alteração superveniente de margem consignável não afasta o direito da instituição financeira de cobrar os valores residuais inadimplidos pelos meios previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A redução de margem consignável superveniente não invalida o mútuo com pagamento mediante consignação em folha de pagamento quando suas parcelas foram calculadas com base na margem consignável comprovada pelo contratante à época da contratação. 2.
A readequação da parcela descontada diretamente em folha de pagamento não inviabiliza a cobrança do valor residual da parcela originariamente estabelecida por outros meios previstos em lei e/ou no contrato diante da impossibilidade de exigir do credor que receba prestação diversa daquela que foi acordada”. (Acórdão 1950646, 0750700-61.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCIAL.
DEVEDOR EM MORA.
TUTELA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PENDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Inadequada a formulação de pedido de tutela de urgência na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não conhecimento da pretensão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo apelante em defesa à execução de título extrajudicial apresentada pelo apelado. 2.1.
Na espécie, ainda que o devedor tenha obtido a limitação para desconto mensal, a partir do momento em que a forma de pagamento deixou de ser suficiente para honrar o compromisso estabelecido, cabe a ele buscar meios alternativos para adimplir o valor que permanece pendente de quitação, principalmente porque, por ocasião da limitação dos descontos, não houve alteração do valor da dívida, tampouco das parcelas a serem pagas, constituindo seu inadimplemento mora, que, por consequência, viabiliza a execução do título para satisfazer o crédito pendente nele representado. 3.
Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1939298, 0737541-51.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) 37.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução para reconhecer a exigibilidade do título executivo extrajudicial que lastreiam a ação executiva. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 40.
Arcará o Embargante com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o Embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desta causa, com espeque no arts. 85, § 2º do Código de Processo Civil[4].
Gratuidade da Justiça 43.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para o Embargante, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[5], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 44.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução. 45.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 46.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
16/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DARLAN DIAS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:45
Outras decisões
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:38
Outras decisões
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:57
Outras decisões
-
30/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2024 13:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700242-45.2025.8.07.0009
Cristiano Marques Teixeira
Gks Alpha Moveis LTDA
Advogado: Wesley dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 01:20
Processo nº 0027786-85.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Anabela Luiza Pinto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 13:26
Processo nº 0024962-76.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Itamar Alves dos Reis
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 19:19
Processo nº 0731778-29.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
David Jeiel Silva Pinto
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 17:02
Processo nº 0731778-29.2024.8.07.0003
Felipe Batista Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renato Araujo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:55