TJDFT - 0731778-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:13
Outras decisões
-
04/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:41
Juntada de guia de recolhimento
-
29/07/2025 13:41
Juntada de guia de recolhimento
-
25/07/2025 18:44
Juntada de carta de guia
-
25/07/2025 18:25
Juntada de carta de guia
-
24/07/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 23:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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23/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 22:08
Outras decisões
-
21/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 15:15
Desentranhado o documento
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27/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/06/2025 21:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:50
Outras decisões
-
03/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0731778-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JONATHAN SILVA SOUZA, FELIPE BATISTA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO JONATHAN SILVA SOUZA e outros, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília, 12 de maio de 2025 às 14:46:23 KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:56
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 14:56
Outras decisões
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:49
Publicado Ata em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:27
Mantida a prisão preventida
-
07/04/2025 19:27
Outras decisões
-
07/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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26/03/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:48
Publicado Ata em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0731778-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JONATHAN SILVA SOUZA, FELIPE BATISTA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra JONATHAN SILVA SOUZA e FELIPE BATISTA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, os réu foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação (IDs 223410609 e 224517986). É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 24 de março de 2025, às 14h15min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 216534182 para comparecimento virtual.
Tendo em vista que se tratam de réus presos, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição dos acusados, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Intimo o MP e as Defesas técnicas.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu FELIPE BATISTA, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 7 de fevereiro de 2025, 11:47:15. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Carta.
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10/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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07/02/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731778-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DENUNCIADO: JONATHAN SILVA SOUZA, FELIPE BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JONATHAN SILVA SOUZA e FELIPE BATISTA SILVA foram presos em flagrante e a medida foi convertida em prisão preventiva pelo NAC, nos seguintes termos (ID 214346835): "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
O autuado JONATHAN é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por receptação (duas vezes), furto qualificado (duas vezes) e tráfico de drogas.
O autuado FELIPE também é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo impróprio.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seus ímpetos delituosos.
Ressalte-se, outrossim, que os custodiados se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar para JONATHAN e regime semiaberto para FELIPE, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. " Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública.
Ressalto a prática de diversos delitos anteriormente pelos denunciados (FAP FELIPE em ID 219876212 e FAP JONATHAN em ID 219876214) e a prática, em tese, do delito durante cumprimento de prisão domiciliar por JONATHAN e de cumprimento de pena em regime semiaberto por FELIPE trazem a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo.
Destaco que o feito aguarda a apresentação de resposta à acusação pelas defesas, sendo que o réu FELIPE informou ter advogado de nome RENATO.
Em consulta ao PJe, verifico que no processo n. 0719968-68.2021.8.07.0001 esse réu teve como advogado o Dr.
RENATO ARAÚJO JÚNIOR, OAB-DF 55873.
Assim, cadastro esse advogado e o intimo para informar se patrocinará a defesa desse réu e, em caso positivo, para apresentação da resposta à acusação.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:06
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2024 15:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:51
Outras decisões
-
05/12/2024 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:36
Outras decisões
-
04/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:09
Declarada incompetência
-
22/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
21/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
15/10/2024 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2024 16:40
Juntada de mandado de prisão
-
14/10/2024 16:40
Juntada de mandado de prisão
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/10/2024 10:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/10/2024 10:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/10/2024 10:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2024 10:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/10/2024 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 18:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 17:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2024 17:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 11:56
Juntada de laudo
-
13/10/2024 11:55
Juntada de laudo
-
13/10/2024 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/10/2024 10:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/10/2024 10:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
13/10/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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