TJDFT - 0719520-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
31/01/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:26
Denegada a Segurança a #Oculto#
 - 
                                            
17/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/01/2025 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719520-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de Id 219734460 incorreu em omissão e contradição.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Por não ser hipótese de alteração da decisão, deixo de intimar o embargado, com espeque no art. 1.023, §2º, do CPC.
Entendo que a tese do Embargante não pode prosperar.
Da omissão É que a decisão atacada não é omissa.
Foram expressamente enfrentados cada uma das teses do Impetrante, nenhum dos documentos ou imagens colacionadas ao feito violam os direitos à intimidade e à vida privada do Impetrante.
Outrossim, quanto aos requisitos da concessão da liminar, a decisão é clara no sentido de que não estão cumulativamente reunidos, porquanto não foi demonstrada possibilidade de lesão irreparável e tampouco a relevância dos fundamentos da impetração.
Ademais, em se tratando de omissões que aponta no julgado, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e que os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Como dito, no caso dos autos, as questões apresentadas por meio dos embargos não têm o condão de infirmar a solução encontrada.
Das contradições Outrossim, a decisão não é contraditória, na medida em que a contradição reparável pela via dos Embargos Declaratórios é a contradição endógena, o que, a toda evidência, não é o caso.
A propósito, anoto que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Desse modo, não pode ser dado provimento aos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Cumpra-se a decisão de Id 219734460.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. - 
                                            
11/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
 - 
                                            
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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