TJDFT - 0748175-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/08/2025 19:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA 32.159/7.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMADAS REPETITIVAS 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21).
SERVIDOR PERTENCE A CARGO VINCULADO AO SINDFAZ.
AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO MANTIDA. 1.
A Ação Coletiva 32.159/97 foi julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar as prestações em atraso do benefício alimentação suspenso pelo Decreto Distrital 16.990/95, desde janeiro/1996 até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento.
A referida decisão transitou em julgado em 11/3/2020. 2.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), foi fixada a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo Sindireta/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao Sindireta/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 3.
O agravado alega que a recorrente exerceu o cargo de Auxiliar de Apoio Fazendário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que pertence à carreira representada pelo Sindfaz/DF.
Logo, o julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 afeta o mérito do presente recurso. 4.
Embora o acórdão de julgamento tenha sido publicado em 01/10/2024, foram apresentados embargos declaratórios que, em tese, podem ter efeitos infringentes.
Assim, o agravo de instrumento deve permanecer suspenso, no mínimo, até julgamento dos embargos de declaração. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. -
01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 21:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/02/2025 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0748175-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KADJA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 211713281) da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por KADJA FERREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, rejeitou a impugnação do executado, homologou os cálculos e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto à parcela incontroversa.
Em suas razões (ID 66089281), alega que: 1) não é possível a incidência de juros capitalizados; 2) a Taxa Selic abrange a correção monetária e os juros de mora e é indevida a aplicação cumulativa com outros índices; 3) ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da Selic, há verdadeiro anatocismo, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor sem justificativa legítima; 4) o art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional, pois ofende os princípios do planejamento e da separação dos poderes.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja realizado o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 que determinou a suspensão de todos os processos que versão sobre “legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001)”.
A agravada (ID 66755859) alega que: 1) foi determinada a exclusão apenas dos servidores das fundações, autarquias e administração direta com sindicato específico; 2) ao tempo da propositura da ação de conhecimento ainda não havia sido fundado o SINDFAZ.
O agravante (ID 67125041) manifesta-se pela ilegitimidade da agravante. É o relatório.
No julgamento do IRDR 21 (processo 0723785-75.2023.8.07.0000) a Câmara de Uniformização deste Tribunal fixou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva".
Ao contrário da manifestação da agravada, o presente caso não é diferente do objeto do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
O que se discute é justamente se somente os servidores da Administração Direta do DF representados pelo SINDIRETA/DF possuem legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 32.159/97, PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
O objeto da afetação inclui a controvérsia sobre a legitimidade ativa dos servidores vinculados à pessoa jurídica distinta do DF, bem como daqueles vinculados à administração direta e eventualmente representados por outro sindicato.
Embora o acórdão de julgamento tenha sido publicado em 01/10/2024, foram apresentados embargos declaratórios (ID 65055304) que, em tese, podem ter efeitos infringentes.
No caso, à época da pretensão, a autora ocupava o cargo de auxiliar de apoio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, que hoje é vinculado ao Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal - SINDFAZ/DF.
Assim, observado que a referida decisão pode influenciar no julgamento do presente recurso, determino a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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10/12/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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