TJDFT - 0751097-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
ESTIPULADOS EM ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
REAPRECIAÇÃO VEDADA.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, considerando o valor integral do procedimento cirúrgico indevidamente negado.
A decisão também reconheceu que a multa cominatória (astreintes) pertence ao advogado da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais poderia ser limitada ao valor desembolsado diretamente pela parte autora, e não ao custo total do procedimento; e (ii) saber se seria possível a exclusão ou redução das astreintes.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão transitado em julgado fixou que os honorários sucumbenciais devem considerar a expressão econômica da obrigação de fazer, correspondente ao valor integral da cobertura negada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A coisa julgada impede a modificação dos critérios estabelecidos para a base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 505 do Código de Processo Civil. 5.
As astreintes foram mencionadas na decisão apenas para definir sua titularidade, não sendo objeto de análise quanto à sua redução ou exclusão, o que impede o reexame da matéria sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em obrigação de fazer deve considerar a expressão econômica da cobertura indevidamente negada, não se limitando ao valor diretamente desembolsado pela parte. 2.
A coisa julgada impede a modificação dos critérios de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença. 3.
A análise sobre redução ou exclusão de astreintes deve ser realizada pela instância competente, não podendo ser ampliado o escopo do agravo de instrumento." -
06/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 05:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0751097-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (0723423-70.2023.8.07.0001) que indeferiu o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e das astreintes nos autos de ação de cumprimento de sentença ajuizado por HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO, proferida nos seguintes termos (ID 216346243 dos autos principais): “A ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, por meio da petição de ID 214012889, requer que seja fixado o valor de R$ 10.000,00, despendido pela parte autora com o pagamento da cirurgia na modalidade robótica, como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais, devidos em relação à condenação à obrigação de fazer.
Todavia, a sentença de ID 172550632, condenou a parte ré a arcar com o custeio de todo o procedimento cirúrgico, incluindo todas as despesas hospitalares, médicos cirurgiões e anestesistas, até alta médica da falecida autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR que as rés autorizem e custeiem a realização do procedimento cirúrgico na modalidade robótica, consoante indicação do médico cirurgião assistente, responsabilizando pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, médicos cirurgiões e anestesistas, com a garantia de todo tratamento clínica até a alta médica, inclusive o montante despedido no ID Num. 161091584, sob pena de incidência da multa fixada na decisão de ID Num. 161357162; (...).” Assim, é irrelevante para a fixação do referido parâmetro que a parte autora tenha arcado, ela própria, ante o descumprimento da liminar pela parte ré, com o pagamento de R$ 10.000,00 para a realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista que as rés foram condenadas a arcar com o pagamento do valor total dos custos da cirurgia da autora falecida.
Quanto à base de cálculo em si, de acordo com o acórdão de ID 188384498, proferido na apelação interposta pela autora, na fixação da verba honorária, deve ser considerada a expressão econômica da obrigação de fazer imposta à parte ré, que, no caso, corresponde ao valor total do procedimento informado pelo Hospital Santa Lúcia, de R$ 53.385,43, conforme documentos de ID 212483187 a ID 212483190.
Assim, indefiro o pedido da parte ré (ID 214012889) e fixo como parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais, em relação à obrigação de fazer, a quantia de R$ 53.385,43.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 216052935, formulado pelo advogado da parte autora, observo que, além do valor dos honorários sucumbenciais, está sendo pleiteado, também, o valor das astreintes fixado na decisão de ID 196134542.
Contudo, referido valor pertence à parte autora e não a seu patrono, razão pela qual o pedido deve ser emendado para que se corrija seu polo ativo.
Ademais, o pedido deve ser acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, e do comprovante de pagamento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para, “atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a contradição e reconhecer que o valor da multa é devido ao advogado da parte autora, sendo desnecessária a emenda determinada para correção do polo ativo” (ID 218280896 na origem).
A agravante sustenta, em suma, que “a condenação estivera limitada tão somente aos valores referentes a tal modalidade robótica, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).”, e que “evidente que o proveito econômico obtido pela parte autora, em relação ao procedimento cirúrgico equivale ao referido valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual deve esta quantia ser considerada para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais (acrescido, obviamente, do valor fixado a título de danos morais).” Sustenta, ainda, em relação às astreintes, que “Por esta mesma razão, não pode a penalidade passar a ser mais vantajosa ao agravado que o cumprimento da obrigação em si, sob pena de desvirtuamento do instituto.”.
Em sede de antecipação de tutela, aduz a existência do periculum in mora e o fumus boni iuris.
Requer, assim, “que seja reconhecido, em relação ao procedimento cirúrgico realizado, o custo do código contravertido entre as partes, ou seja, à técnica robótica, a qual teve custo o custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este, portanto, o único valor a ser considerado para o cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como seja excluída ou reduzida a multa aplicada, uma vez que não há se falar em descumprimento do comando judicial ou proporcionalidade e razoabilidade.”.
O preparo foi realizado regularmente (ID 66798228).
Contrarrazões apresentadas no ID 66964660, nas quais o agravado afirma, em suma, que o cumprimento de sentença está de acordo com o dispositivo judicial transitado em julgado.
A parte agravante foi intimada para se manifestar acerca do atendimento do prazo de 15 dias para interposição do Agravo de Instrumento, tendo apresentado petição ao ID 68009489. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre registrar a tempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que, de fato, houve a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração na origem, conforme relatado.
A decisão dos embargos de declaração foi proferida em 21/11/2024, tendo o agravo de instrumento sido interposto em 29/11/2024, antes, portanto do transcurso do prazo legal.
Nesse passo, preenchidos os demais pressupostos legais, conheço do recurso. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
De início, ressalto que, em um juízo de cognição incipiente, como o que se faz neste momento, verifica-se que o alegado excesso de execução não se aflora patente, pois, na hipótese dos autos, necessário aferir com maior percuciência o acerto ou não da base de cálculo que lastreou a r. decisão recorrida.
Pertinente observar que o ilustre Juízo a quo condicionou o levantamento de eventual quantia penhorada à preclusão da decisão em razão da interposição do presente agravo de instrumento (ID 224266454 nos autos de origem).
Logo, afasta-se eventual alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de evidente hipótese que permite aguardar o julgamento do mérito do presente recurso pelo e.
Colegiado.
Desse modo, infere-se, neste momento de cognição sumária, a ausência dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo reclamado.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intimem-se os agravados para contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751097-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao andamento do processo e seus expedientes eletrônicos, verifica-se que a r. decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 04/11/2024 e ciência registrada pelo patrono Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva em 05/11/2024 às 01:26:59.
Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a agravo de instrumento, em tese, findaria em 28/11/2024 (quinta-feira).
Constata-se, porém, que o agravante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL interpôs o recurso no dia 29/11//2024 (sexta-feira), portanto, aparentemente, intempestivo.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da eventual intempestividade do seu recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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