TJDFT - 0700684-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALOISIO ALVES PIRES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:16
Conhecido o recurso de ALOISIO ALVES PIRES - CPF: *36.***.*76-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 21:23
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ALOISIO ALVES PIRES contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato manejada pela Agravante em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência, consistente na suspensão ou limitação do valor cobrado a título de custeio.
O Agravante afirma a condição de idoso (81 anos) e em tratamento contra câncer de próstata.
Afirma que a operadora vem impondo coparticipação em valores que inviabilizam seu acesso à assistência médica.
Requer, assim, a concessão de liminar e o provimento do recurso para a reforma da r. decisão.
Gratuidade deferida na origem. É a suma dos fatos.
Decido.
Transcrevo os fundamentos da decisão agravada: (...) No caso em análise, discute-se suposta abusividade na cobrança de coparticipação nas terapias de tratamento contínuo a que se submete o autor.
A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências, estabelece que: ‘Art. 1º Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, com sede e foro na Capital, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como nas suas decisões técnicas, mandato de seus dirigentes e regime de co-gestão, na forma e nos limites desta Lei.’ A cobrança da coparticipação encontra previsão na portaria nº 64, de 23 de maio de 2023 e se presta para a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde: ‘Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. §1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. §2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. §3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. §4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).’ Conforme se vê da norma supra, a coparticipação está limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano (§2º) e o pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor (§3º).
Tais disposições visam trazer proporcionalidade entre o mote da cooparticipação (garantia do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde), a mantença da viabilidade dos tratamentos necessários aos beneficiários deste e a garantia da situação econômico-financeira do servidor.
Importante delinear que a parte autora aderiu aos termos do contrato, tendo a opção de buscar plano de saúde que não seja na modalidade de coparticipação.
Este é o entendimento do eg.
TJDFT, veja-se: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DF.
CO-PARTICIPAÇÃO.
DISPENSA OU REDUÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGENCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos, que devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, a agravante pretende reforma da decisão que indeferiu tutela provisória para fins de dispensa ou redução da co-participação cobrada pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. 3.
A pretensão manifestada pela agravante não satisfaz o pressuposto da probabilidade do direito, uma vez que a cobrança de co-participação está prevista contratualmente e em lei. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1936966, 0729661-74.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.)’ (grifo nosso) Assim, conforme expressamente estabelecido pela legislação de regência e jurisprudência, pelo menos em sede de cognição não exauriente, não se verifica qualquer abusividade na cobrança de coparticipação. (...) Em favor da pretensão do autor/agravante, sobreleva o entendimento firmado pelo c.
STJ, de que “a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal”. (REsp 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Em outra oportunidade, o mesmo Tribunal decidiu: 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Assim, a cobrança de coparticipação é válida, porém deve ser limitada ao percentual de 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde (aplicação, por analogia, do art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022).
Além disso, o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a mensalidade paga.
Acaso a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.
No caso, em consulta aos autos em tramitação na origem (id PJe 0716459-18.2024.8.07.0004), verifica-se do “extrato de utilização do plano”, referente ao mês de agosto de 2024 (id 221388963 do PJe 0716459-18.2024.8.07.0004), que o valor cobrado a título de coparticipação é inferir a 50% do custo total do serviço assumido pela operadora frente ao prestador do serviço.
Além disso, constata-se que a coparticipação respeitou o percentual de 10% da remuneração bruta do autor/agravante (id 221388962).
Nesse quadro, ao menos em análise sumária do feito, não é possível identificar que o valor cobrado a título de custeio, embora elevado (R$ 1.142,24) se revele abusivo.
Portanto, interpretando o precedente acima descrito, a r. decisão agravada deve mantida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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