TJDFT - 0709886-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/05/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/05/2025 03:36 Decorrido prazo de CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 03:36 Decorrido prazo de JERONIMO & MACHADO LTDA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/05/2025 03:24 Decorrido prazo de AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 02:47 Publicado Despacho em 19/05/2025. 
- 
                                            17/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 16:10 Recebidos os autos 
- 
                                            15/05/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2025 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            14/05/2025 09:49 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2025 16:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            19/02/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/02/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/02/2025 10:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/02/2025 14:27 Publicado Certidão em 06/02/2025. 
- 
                                            06/02/2025 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 03:49 Decorrido prazo de CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 03:49 Decorrido prazo de JERONIMO & MACHADO LTDA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 02:54 Publicado Certidão em 05/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/02/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/02/2025 15:10 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            22/01/2025 22:47 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 22:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
- 
                                            22/01/2025 19:09 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709886-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA REQUERIDO: JERONIMO & MACHADO LTDA, CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 221612985).
 
 Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
 
 Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de RECURSO INOMINADO (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
 
 Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
 
 Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 RESOLUÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
 
 Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
 
 Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
 
 Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
 
 Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
 
 Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
 
 Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
 
 A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
 
 Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
 
 Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
 
 Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
 
 No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
 
 Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
- 
                                            08/01/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/01/2025 18:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/01/2025 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            07/01/2025 18:37 Concedida a gratuidade da justiça a AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA - CPF: *93.***.*77-04 (REQUERENTE). 
- 
                                            20/12/2024 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709886-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA REQUERIDO: JERONIMO & MACHADO LTDA, CLINICA ITAMARATI ADMINISTRACAO E SERV DE SAUDE LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
 
 Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
 
 Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos (ID´s 207353759, 215122652).
 
 Delineada a questão fática nesses termos, entendo que os pleitos não merecem prosperar, porquanto a parte autora não demonstrou a relação de causalidade entre a conduta da ré e os danos que noticiou ter experimentado, especialmente porque não apresentado nenhum documento/elemento que atestasse ter o ferimento sido produzido pelo procedimento realizado na clínica ré, a qual, por sua vez, alegou em sua contestação (ID 215122652) que “...Os serviços foram prestados com a mais adequada técnica e as complicações de que se queixa a demandante não decorreram do modo como o procedimento foi executado.
 
 Na verdade, os incômodos de que se queixa a demandante são próprios do procedimento e se houve agravamento deles foi por conta da conduta da autora que não seguiu as orientações recomendadas pelo médico e ou das condições pessoais da demandante…”.
 
 Nessa esteira, considerando que o resultado também pode ter sido ocasionado por eventual falta de cuidado da própria parte autora após o procedimento, o que se admite apenas para argumentar, resta apenas se afastar o pedido aviado.
 
 Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
 
 No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
 
 Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
 
 Intimem-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
- 
                                            19/12/2024 18:57 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            19/12/2024 11:01 Recebidos os autos 
- 
                                            19/12/2024 11:01 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            11/11/2024 12:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            11/11/2024 12:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/10/2024 14:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/10/2024 14:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
- 
                                            24/10/2024 14:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            23/10/2024 02:37 Recebidos os autos 
- 
                                            23/10/2024 02:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            21/10/2024 11:07 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/10/2024 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/10/2024 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/09/2024 16:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2024 17:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2024 17:30 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
- 
                                            05/09/2024 16:52 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2024 16:52 Deferido o pedido de AURICLEIDE TRAJANO DA SILVA - CPF: *93.***.*77-04 (REQUERENTE). 
- 
                                            16/08/2024 12:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            16/08/2024 12:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2024 11:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/08/2024 18:51 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            02/08/2024 18:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            02/08/2024 18:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
- 
                                            02/08/2024 18:10 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            31/07/2024 13:56 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2024 13:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            29/06/2024 03:02 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            19/06/2024 18:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/06/2024 15:20 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2024 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
- 
                                            17/06/2024 16:23 Juntada de Petição de intimação 
- 
                                            17/06/2024 16:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            17/06/2024 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0794754-33.2024.8.07.0016
Lucival Sampaio de Oliveira
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Humberto Melo Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:40
Processo nº 0025894-91.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Jose da Costa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 07:07
Processo nº 0733073-78.2022.8.07.0001
Irmaos Rodopoulos LTDA
Guilherme Freitas Laranjo
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:30
Processo nº 0043859-84.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Florencio do Prado
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 06:20
Processo nº 0709886-46.2024.8.07.0009
Auricleide Trajano da Silva
Jeronimo &Amp; Machado LTDA
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:33