TJDFT - 0746607-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WANTUILDES JOSE BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Eleição de foro e competência em relações de consumo.
Art. 63 do CPC, alterado pela lei 14.879/2024.
Possibilidade de propositura da ação, pelo consumidor, no foro do réu.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência em ação proposta fora do domicílio do consumidor, no foro de eleição da sede da empresa Ré.
Trata-se de relação jurídica consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro de eleição da sede da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de eleição de foro pelo consumidor, mesmo fora de seu domicílio, considerando o disposto no art. 63 do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/2024; e (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 33 do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício pelo juiz, exceto nos casos previstos na legislação processual.
III.
Razões de decidir 3.
Ao ajuizar a demanda no foro da sede da empresa Ré, o consumidor exercita faculdade de eleger o foro que melhor lhe atende, e tal escolha não configura prática abusiva, pois visa garantir acesso facilitado à Justiça e celeridade processual e obter uniformidade em decisões de processos semelhantes. 4.
A decisão agravada, declinando de ofício da competência, contraria a Súmula 33 do STJ, que prevalece nos casos em que não há incompatibilidade com a nova redação do art. 63 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido. --------- Lei 14.879/2024; art. 63, CPC; Súmula 33, STJ. -
03/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:37
Conhecido o recurso de WANTUILDES JOSE BARBOSA - CPF: *08.***.*30-06 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:50
Desentranhado o documento
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04/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:32
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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