TJDFT - 0736266-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ante o exposto, declino da competência para o Juízo de uma das Varas Federais de natureza criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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11/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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19/01/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0736266-27.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOSVALDO LOPES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que JOSVALDO LOPES MOREIRA foi denunciado pela prática, em tese, de dois crimes de estelionato, sendo um deles na modalidade tentada (artigo 171, caput, do Código Penal, e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Juntado o laudo de exame documentoscópico de ID 221184195, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que requereu o declínio de competência para a Justiça Federal (ID 222412586). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, prevê que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...) Assim, considerando que a emissão de moeda cabe exclusivamente à União e a falsificação não foi considerada grosseira pelo exame pericial, a ensejar a incidência da Súmula n. 73 do STJ, resta evidenciado o interesse da referida entidade pública na presente causa.
Ante o exposto, declino da competência para o Juízo de uma das Varas Federais de natureza criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribuam-se os presentes autos, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações e comunicações, caso necessárias.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 15 de janeiro de 2025.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
15/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:54
Declarada incompetência
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13/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:21
Outras decisões
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05/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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27/11/2024 17:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Ceilândia
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24/11/2024 20:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/11/2024 20:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/11/2024 19:38
Juntada de Alvará de soltura
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24/11/2024 17:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/11/2024 17:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/11/2024 17:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/11/2024 17:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/11/2024 12:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/11/2024 11:26
Juntada de laudo
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23/11/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 19:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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22/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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