TJDFT - 0704537-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704537-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 1 de abril de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
01/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/12/2024 14:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704537-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 202.327,52.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:54
Outras decisões
-
17/03/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029709-98.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Natalicio da Silva Rocha
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 06:58
Processo nº 0021030-10.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Drogaria Pinheirense LTDA- ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 03:38
Processo nº 0024360-85.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Carlos Motta
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 18:11
Processo nº 0024180-69.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Patricia Farias Fulgencio
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 19:59
Processo nº 0751675-49.2024.8.07.0001
Maria Filomena Valle dos Santos Lentini
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:29