TJDFT - 0708389-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora referente aos valores depositados conforme ID 224002566 (R$ 7.314,30 mais acréscimos legais), dados bancários: Banco Nu Pagamentos S.A – Nubank (260), Agência: 0001, Conta Corrente: 64054037-2, Titularidade: Rodrigo Santiago & Advogados, CNPJ / PIX nº 22.***.***/0001-02. (procuração ID 157586495).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708389-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR EXECUTADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar acerca da petição de ID 223867814, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708389-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR EXECUTADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.314,30 (sete mil e trezentos e quatorze reais e trinta centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:12
Deferido o pedido de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - CPF: *21.***.*17-58 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/09/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:50
Outras decisões
-
19/06/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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