TJDFT - 0726714-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 18:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 18:33 Transitado em Julgado em 26/12/2024 
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                                            07/01/2025 17:35 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            26/12/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726714-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE FARIA LEAO REQUERIDO: RICARDO NOGUEIRA VILLA REAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
 
 Depreende-se dos autos, mormente a emenda de id. 221371802 que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
 
 O reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
 
 Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
 
 Isso porque "...
 
 Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
 
 Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
 
 Ed.
 
 Saraiva, 2001, p.157).
 
 Conforme já expendido, no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95, mormente para evitar eventual futura alegação de prevenção.
 
 Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
 
 III, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            19/12/2024 13:36 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 13:36 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            18/12/2024 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            18/12/2024 15:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/12/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 14:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/12/2024 14:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/12/2024 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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