TJDFT - 0701632-70.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2025 23:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/09/2025 18:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/09/2025 01:49 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            02/09/2025 18:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/09/2025 04:40 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            23/08/2025 11:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            21/08/2025 22:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            21/08/2025 22:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            21/08/2025 01:46 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            20/08/2025 02:27 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            20/08/2025 02:15 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            17/08/2025 01:59 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            17/08/2025 01:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            16/08/2025 17:26 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            16/08/2025 17:26 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            16/08/2025 17:22 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:20 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            15/08/2025 17:10 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            14/08/2025 08:01 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            14/08/2025 08:01 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            14/08/2025 07:54 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            13/08/2025 08:22 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            13/08/2025 08:21 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            13/08/2025 08:21 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            12/08/2025 01:32 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            10/08/2025 02:48 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            09/08/2025 02:25 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            09/08/2025 02:24 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            09/08/2025 02:24 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            09/08/2025 02:24 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            02/08/2025 20:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 20:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 20:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 20:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 20:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 20:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 20:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2025 16:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2025 16:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2025 15:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/08/2025 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/07/2025 20:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2025 18:07 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            29/07/2025 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/07/2025 03:15 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 03:26 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 03:08 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 02:26 Publicado Certidão em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 08:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/06/2025 19:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/06/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 02:41 Publicado Certidão em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 15:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2025 02:29 Publicado Certidão em 15/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701632-70.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSLAN FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA, MACIONEI DE SOUZA LAGO, JOSE JANUARIO DA SILVA, JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO, EDMOND D EMANOEL PEREIRA E SILVA, GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO, DIVINA BANDEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de falecimento da parte ré (ID 231826577), fica intimada a parte autora para a habilitação dos sucessores do de cujus, devendo a parte autora informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
 
 Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante para ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
 
 Caso não haja inventário para sucessão processual deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação dos dados qualificatórios e endereço, para serem citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
 
 Nesse caso o polo passivo será alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida será substituído pelos nomes dos sucessores.
 
 Documento datado e assinado automaticamente
- 
                                            13/05/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            13/05/2025 13:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/05/2025 13:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            09/05/2025 13:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/04/2025 13:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            02/04/2025 06:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/03/2025 17:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/03/2025 17:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/03/2025 10:50 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            12/03/2025 02:32 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            28/02/2025 02:33 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            28/02/2025 02:28 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            28/02/2025 02:14 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            27/02/2025 01:49 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            20/02/2025 05:13 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            12/02/2025 13:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2025 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2025 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2025 13:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2025 13:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2025 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/01/2025 13:54 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701632-70.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSLAN FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA, ANTONIO DE MELO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 208138155: trata-se de pedido do exequente JOSLAN FRANCISCO DA SILVA para que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da ré, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA, a fim de tornar ANTÔNIO DE MELO FRANCO, CPF 259.228.07-68, responsável pelo débito.
 
 Após diligenciar, o requerente juntou cópia dos e-mails de ID 84161665 - fls. 145/148 e 90721705 - fls. 154/158, demonstrando que tentou obter esse documento perante o Cartório Extrajudicial de Pessoas Jurídicas de Taguatinga/DF e de Samambaia/DF, mas sem sucesso.
 
 Nas respostas, esses ofícios informaram não existir em seus registros o depósito do estatuto da ré.
 
 Outrossim, nos documentos juntados pelo autor referentes ao negócio firmado com a ré (ID 17069623 - fls. 18/19) só há a indicação de uma pessoa vinculada à demandada, qual seja Antônio Batista de Morais.
 
 Contudo, não se sabe qual a posição dessa pessoa na Associação.
 
 No documento de fl. 19 consta que ela era Representante da requerida.
 
 Noutro giro, na consulta SIPESP/INGOSEG de ID 17069630 - fl. 53, consta a qualificação da pessoa registrada como o responsável da requerida, o Sr.
 
 Antônio de Melo Franco, CPF *59.***.*07-68, e que a situação da pessoa jurídica é baixada.
 
 Citado por edital, a Curadoria apresentação impugnação.
 
 Na decisão de ID 138110644 - fls. 223/227, o juízo indeferiu a declaração de nulidade de atos processuais requerida pela Curadoria Especial, e deferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Assim, intimou o autor para atualizar o crédito e determinou a intimação do réu para cumprir a obrigação.
 
 Intimação por edital no ID 141049187 - fl. 232.
 
 Na decisão de ID 154191080, o juízo deferiu a realização de atos constritivos, que não tiveram êxito (IDs 156082030 a 157639176).
 
 Na decisão de ID 176857793, o juízo deferiu a penhora de até 15% dos proventos percebidos pelo executado Antônio de Melo Franco.
 
 Ofício expedido ao INSS no ID 177857922.
 
 No ID 187062943, ANTÔNIO MELO FRANCO juntou exceção de pré-executividade, na qual suscita a respectiva ilegitimidade passiva.
 
 Aduz que não fazia parte do quadro associativo da pessoa jurídica executada desde antes da relação jurídica havida entre ela e o autor.
 
 Que esse contrato foi celebrado em 16/09/2010.
 
 Que, nessa época, já havia se passado cinco anos desde os respectivo desligamento da Associação.
 
 Que a última Assembleia que participou ocorreu em 13/02/2005.
 
 Que em 07/08/2006 houve a nomeação de novo corpo diretor.
 
 Adiante, suscita a impenhorabilidade dos respectivos proventos.
 
 Por fim, pede a concessão de gratuidade, o reconhecimento da respectiva ilegitimidade e a desconstituição da penhora.
 
 Junta procuração e documentos nos IDs 187065001 a 187065012.
 
 No ID 187850522, o exequente afirma não ser cabível a exceção de pré-executividade para tratar da impugnação à penhora.
 
 Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, aduz que pelos documentos por si juntados só tinha indicação do excipiente como pessoa vinculada à Associação executada.
 
 Que foram realizados atos executivos contra essa pessoa jurídica, mas sem êxito.
 
 Que a existência do registro de baixa da situação cadastral da Associação caracterizou o desvio da personalidade jurídica dela.
 
 Adiante, o exequente defende a penhorabilidade dos proventos do executado e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça dele.
 
 Na decisão de ID 192650599, o juízo concedeu a gratuidade de justiça a ANTÔNIO, declarou a ilegitimidade passiva dele e condenou o exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado.
 
 Outrossim, registrou a suspensão da exigibilidade dessa obrigação, pois o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Ato seguinte, intimou o exequente para indicar bens a serem penhorados.
 
 Por fim, determinou à secretaria a expedição de ofício ao INSS, para interromper os descontos mensais em desfavor de ANTÔNIO, certificar eventuais valores depositados em nome de ANTÔNIO e, após a preclusão, expedir alvará em favor dessa parte.
 
 Certificação de depósito no valor de R$ 2.424,09 (ID 192764876).
 
 Ofício expedido ao INSS no ID 192764871.
 
 Petição do exequente no ID 195938371, com notícia de que interpôs AGI contra a última decisão.
 
 O recurso foi distribuído sob o n.º 0718630-57.2024.8.07.0000.
 
 O exequente instruiu essa petição com cópia de toda a instrumentalização do recurso, com quase 400 páginas.
 
 Resposta do INSS 197118737, com notícia de que iria cumprir o comando judicial.
 
 No ID 207493017, ANTÔNIO afirmou que o AGI interposto pelo exequente foi recebido sem efeito suspensivo.
 
 Pede, pois, o imediato levantamento do valor.
 
 Acrescento que, na decisão de ID 208138155, o juízo reiterou que o levantamento, por ANTÔNIO, do valor constrito, só iria ocorrer após a preclusão da decisão agravada, notadamente após o trânsito em julgado do AGI interposto contra ela.
 
 Outrossim, o juízo constatou que, ao consultar o cadastro da pessoa jurídica ré perante à Receita Federal, verificou que o encerramento dela ocorreu em 09/02/2015.
 
 Tendo a sentença sido proferida em 12/03/2018, ela seria nula, haja vista a ausência de personalidade jurídica da requerida.
 
 Portanto, intimou o autor para se manifestar.
 
 Após notícia do exequente de que o acórdão foi desfavorável ao exequente, o ofício de transferência de valores foi expedido em favor do ANTONIO DE MELO FRANCO (ID 214709497).
 
 Acórdão do AGI juntado no ID 214712162, no qual se negou provimento ao recurso.
 
 No ID 216569537, o exequente pediu que passem a integrar o polo passivo da lide pessoas ligadas ao corpo diretor da executada.
 
 Decido.
 
 Conforme narrado, em razão da notícia situação cadastral baixada da executada, verifiquei novamente o cadastro dela na Receita Federal e constatei que a tal ocorreu em 09/02/2015.
 
 Constato que esse tema já foi tratado na decisão de ID 138110644, ocasião em que o juízo rejeitou o pedido da Curadoria Especial de anulação dos atos processuais da fase cognitiva, porquanto restado demonstrada a baixa cadastral perante a Receita Federal, mas não baixa da associação.
 
 Não foi demonstrado nos autos a regular dissolução da associação, com deliberação em assembleia e registro da ata de extinção em Cartório.
 
 Dessa forma, a personalidade jurídica da executada persiste.
 
 Em continuidade à execução, defiro o pedido do exequente de ID 216569537 para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com relação aos membros do corpo diretor dela indicados no ID 216569537. À secretaria para que anote: 1) a baixa de ANTÔNIO do polo passivo; 2) a inclusão no polo passivo das pessoas indicadas pelo exequente na petição de ID 216569537, bem como cite elas para apresentarem contestação; 3) a inclusão da DPDF como Curadora Especial da ré e a intime para se manifestar sobre o pedido de desconsideração do exequente.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
- 
                                            15/01/2025 17:26 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2025 17:26 Indeferido o pedido de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*53-34 (EXEQUENTE) 
- 
                                            04/12/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            07/11/2024 02:26 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 02:26 Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 21:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2024 02:16 Publicado Certidão em 28/10/2024. 
- 
                                            25/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
- 
                                            23/10/2024 12:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2024 16:01 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            16/10/2024 15:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2024 15:46 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            15/10/2024 18:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/10/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2024 00:15 Publicado Certidão em 10/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            08/10/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/10/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
- 
                                            12/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
- 
                                            12/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
- 
                                            11/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
- 
                                            11/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
- 
                                            11/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
- 
                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701632-70.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSLAN FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA, ANTONIO DE MELO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 192650599: trata-se de pedido do exequente JOSLAN FRANCISCO DA SILVA para que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da ré, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA, a fim de tornar ANTÔNIO DE MELO FRANCO, CPF 259.228.07-68, responsável pelo débito.
 
 Após diligenciar, o requerente juntou cópia dos e-mails de ID 84161665 - fls. 145/148 e 90721705 - fls. 154/158, demonstrando que tentou obter esse documento perante o Cartório Extrajudicial de Pessoas Jurídicas de Taguatinga/DF e de Samambaia/DF, mas sem sucesso.
 
 Nas respostas, esses ofícios informaram não existir em seus registros o depósito do estatuto da ré.
 
 Outrossim, nos documentos juntados pelo autor referentes ao negócio firmado com a ré (ID 17069623 - fls. 18/19) só há a indicação de uma pessoa vinculada à demandada, qual seja Antônio Batista de Morais.
 
 Contudo, não se sabe qual a posição dessa pessoa na Associação.
 
 No documento de fl. 19 consta que ela era Representante da requerida.
 
 Noutro giro, na consulta SIPESP/INGOSEG de ID 17069630 - fl. 53, consta a qualificação da pessoa registrada como o responsável da requerida, o Sr.
 
 Antônio de Melo Franco, CPF *59.***.*07-68, e que a situação da pessoa jurídica é baixada.
 
 Citado por edital, a Curadoria apresentação impugnação.
 
 Na decisão de ID 138110644 - fls. 223/227, o juízo indeferiu a declaração de nulidade de atos processuais requerida pela Curadoria Especial, e deferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Assim, intimou o autor para atualizar o crédito e determinou a intimação do réu para cumprir a obrigação.
 
 Intimação por edital no ID 141049187 - fl. 232.
 
 Na decisão de ID 154191080, o juízo deferiu a realização de atos constritivos, que não tiveram êxito (IDs 156082030 a 157639176).
 
 Na decisão de ID 176857793, o juízo deferiu a penhora de até 15% dos proventos percebidos pelo executado Antônio de Melo Franco.
 
 Ofício expedido ao INSS no ID 177857922.
 
 No ID 187062943, ANTÔNIO juntou exceção de pré-executividade, na qual suscita a respectiva ilegitimidade passiva.
 
 Aduz que não fazia parte do quadro associativo da pessoa jurídica executada desde antes da relação jurídica havida entre ela e o autor.
 
 Que esse contrato foi celebrado em 16/09/2010.
 
 Que, nessa época, já havia se passado cinco anos desde os respectivo desligamento da Associação.
 
 Que a última Assembleia que participou ocorreu em 13/02/2005.
 
 Que em 07/08/2006 houve a nomeação de novo corpo diretor.
 
 Adiante, suscita a impenhorabilidade dos respectivos proventos.
 
 Por fim, pede a concessão de gratuidade, o reconhecimento da respectiva ilegitimidade e a desconstituição da penhora.
 
 Junta procuração e documentos nos IDs 187065001 a 187065012.
 
 No ID 187850522, o exequente afirma não ser cabível a exceção de pré-executividade para tratar da impugnação à penhora.
 
 Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, aduz que pelos documentos por si juntados só tinha indicação do excipiente como pessoa vinculada à Associação executada.
 
 Que foram realizados atos executivos contra essa pessoa jurídica, mas sem êxito.
 
 Que a existência do registro de baixa da situação cadastral da Associação caracterizou o desvio da personalidade jurídica dela.
 
 Adiante, o exequente defende a penhorabilidade dos proventos do executado e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça dele.
 
 Acrescento que, na decisão de ID 192650599, o juízo concedeu a gratuidade de justiça a ANTÔNIO, declarou a ilegitimidade passiva dele e condenou o exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado.
 
 Outrossim, registrou a suspensão da exigibilidade dessa obrigação, pois o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Ato seguinte, intimou o exequente para indicar bens a serem penhorados.
 
 Por fim, determinou à secretaria a expedição de ofício ao INSS, para interromper os descontos mensais em desfavor de ANTÔNIO, certificar eventuais valores depositados em nome de ANTÔNIO e, após a preclusão, expedir alvará em favor dessa parte.
 
 Certificação de depósito no valor de R$ 2.424,09 (ID 192764876).
 
 Ofício expedido ao INSS no ID 192764871.
 
 Petição do exequente no ID 195938371, com notícia de que interpôs AGI contra a última decisão.
 
 O recurso foi distribuído sob o n.º 0718630-57.2024.8.07.0000.
 
 O exequente instruiu essa petição com cópia de toda a instrumentalização do recurso, com quase 400 páginas.
 
 Resposta do INSS 197118737, com notícia de que iria cumprir o comando judicial.
 
 No ID 207493017, ANTÔNIO afirmou que o AGI interposto pelo exequente foi recebido sem efeito suspensivo.
 
 Pede, pois, o imediato levantamento do valor.
 
 Decido.
 
 Ciente da interposição do AGI pelo executado contra a decisão de ID 192650599.
 
 Ciente, ainda, do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, pois não foi formulado pedido nesse sentido.
 
 Entretanto, indefiro o pedido de ANTÔNIO para que seja realizado o imediato levantamento do valor depositado em juízo, proveniente dos respectivos proventos, pois aquela decisão previu expressamente que isso iria ocorrer com a ocorrência de preclusão.
 
 Tendo sido interposto Agravo de Instrumento contra ela, necessário se aguardar o trânsito em julgado.
 
 Se não tivesse concordado com essa determinação do decisum, deveria ter interposto o respectivo Agravo de Instrumento.
 
 Portanto, o levantamento da quantia depositada de R$ 2.424,09 (ID 192764876), deve aguardar o trânsito em julgado do AGI n.º 0718630-57.2024.8.07.0000.
 
 Outrossim, o documento juntado pelo exequente no ID 195938376 deve ser excluído do processo, pois desnecessária a manutenção nos autos do instrumento do recurso interposto, com quase 400 páginas.
 
 Basta ao juízo saber o número do recurso interposto.
 
 Por oportuno, em razão da notícia de baixa da executada, verifiquei novamente o cadastro dela na Receita Federal e constatei que a baixa ocorreu em 09/02/2015.
 
 A sentença, entretanto, foi proferida em 12/03/2018 (ID 17069630), o que a torna nula, pois, quando da sua prolação, a ré não mais possuía personalidade jurídica.
 
 Dessa forma, fica o autor intimado para se manifestar sobre esse fato.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Exclua dos autos o documento de ID 195938376.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
- 
                                            09/09/2024 18:19 Desentranhado o documento 
- 
                                            09/09/2024 18:07 Recebidos os autos 
- 
                                            09/09/2024 18:07 Indeferido o pedido de ANTONIO DE MELO FRANCO - CPF: *59.***.*07-68 (EXECUTADO) 
- 
                                            19/08/2024 21:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/08/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2024 02:20 Publicado Certidão em 06/08/2024. 
- 
                                            05/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            01/08/2024 15:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2024 11:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2024 17:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/05/2024 19:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 11:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            15/04/2024 02:24 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
- 
                                            12/04/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
- 
                                            10/04/2024 20:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 14:49 Expedição de Ofício. 
- 
                                            10/04/2024 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2024 14:10 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 14:09 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE MELO FRANCO - CPF: *59.***.*07-68 (EXECUTADO). 
- 
                                            10/04/2024 14:09 Deferido o pedido de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*53-34 (EXEQUENTE). 
- 
                                            19/03/2024 04:18 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            01/03/2024 10:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            28/02/2024 02:38 Publicado Certidão em 28/02/2024. 
- 
                                            27/02/2024 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
- 
                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701632-70.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSLAN FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA, ANTONIO DE MELO FRANCO CERTIDÃO Considerando a juntada da petição retro.
 
 Dê-se vista à parte autora.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            26/02/2024 18:34 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            23/02/2024 21:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 21:13 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
- 
                                            03/12/2023 04:00 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2023 17:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/11/2023 17:00 Expedição de Ofício. 
- 
                                            13/11/2023 02:44 Publicado Certidão em 13/11/2023. 
- 
                                            11/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
- 
                                            09/11/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2023 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2023 03:00 Publicado Decisão em 07/11/2023. 
- 
                                            06/11/2023 19:11 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            06/11/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
- 
                                            31/10/2023 19:00 Recebidos os autos 
- 
                                            31/10/2023 19:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2023 19:00 Deferido o pedido de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*53-34 (EXEQUENTE). 
- 
                                            17/10/2023 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            10/10/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2023 02:33 Publicado Certidão em 06/10/2023. 
- 
                                            05/10/2023 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
- 
                                            03/10/2023 15:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2023 21:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2023 16:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2023 15:12 Expedição de Ofício. 
- 
                                            10/08/2023 07:53 Publicado Decisão em 10/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
- 
                                            09/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701632-70.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSLAN FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA, ANTONIO DE MELO FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de comunicação ao INSS de ID 167487362, pois há sistema eletrônico de acesso do juízo que fornece informação sobre eventual vínculo empregatício do executado.
 
 Assim, oficie-se ao INSS para que informe, em até 15 dias, se Antônio de Melo Franco, CPF *59.***.*07-68, recebe algum tipo de benefício.
 
 Demais disso, consulte no sistema SINESP/INFOSEG bens vinculados aos executados e eventual vínculo empregatício do executado Antônio.
 
 Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência.
 
 Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
 
 Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
- 
                                            08/08/2023 15:20 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2023 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2023 15:20 Deferido em parte o pedido de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*53-34 (EXEQUENTE) 
- 
                                            04/08/2023 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            03/08/2023 13:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2023 00:31 Publicado Certidão em 02/08/2023. 
- 
                                            02/08/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
- 
                                            01/08/2023 01:36 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701632-70.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei a pesquisa via INFOJUD, em anexo.
 
 Dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
 
 Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
- 
                                            31/07/2023 13:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/07/2023 17:44 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            13/07/2023 00:16 Publicado Certidão em 13/07/2023. 
- 
                                            12/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
- 
                                            11/07/2023 00:41 Publicado Decisão em 11/07/2023. 
- 
                                            10/07/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2023 15:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
- 
                                            06/07/2023 18:54 Recebidos os autos 
- 
                                            06/07/2023 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/07/2023 18:54 Outras decisões 
- 
                                            22/06/2023 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            07/06/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2023 00:36 Publicado Certidão em 02/06/2023. 
- 
                                            02/06/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
- 
                                            02/06/2023 00:16 Publicado Certidão em 02/06/2023. 
- 
                                            01/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
- 
                                            31/05/2023 14:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/05/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2023 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2023 10:07 Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
- 
                                            02/05/2023 12:00 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            28/04/2023 16:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2023 09:41 Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
- 
                                            25/04/2023 20:29 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            24/04/2023 09:40 Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
- 
                                            19/04/2023 16:27 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            04/04/2023 20:33 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2023 20:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            22/03/2023 11:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            15/03/2023 21:42 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
- 
                                            28/01/2023 01:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO em 27/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 01:13 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA em 27/01/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 04:08 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            03/11/2022 00:46 Publicado Edital em 03/11/2022. 
- 
                                            29/10/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
- 
                                            29/10/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
- 
                                            28/10/2022 00:09 Publicado Decisão em 28/10/2022. 
- 
                                            28/10/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
- 
                                            27/10/2022 10:50 Expedição de Edital. 
- 
                                            26/10/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/10/2022 16:12 Recebidos os autos 
- 
                                            26/10/2022 16:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2022 16:12 Deferido o pedido de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*53-34 (EXEQUENTE). 
- 
                                            15/06/2022 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            24/05/2022 00:58 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            20/05/2022 17:08 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            11/05/2022 00:09 Publicado Certidão em 11/05/2022. 
- 
                                            11/05/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
- 
                                            09/05/2022 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2022 12:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2022 17:46 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            06/04/2022 14:09 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            10/03/2022 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2022 15:42 Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO - CPF: *59.***.*07-68 (EXECUTADO) em 03/03/2022. 
- 
                                            04/03/2022 00:42 Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO em 03/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            06/12/2021 13:25 Publicado Edital em 06/12/2021. 
- 
                                            06/12/2021 13:23 Publicado Decisão em 06/12/2021. 
- 
                                            04/12/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
- 
                                            03/12/2021 17:22 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            03/12/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
- 
                                            02/12/2021 15:36 Expedição de Edital. 
- 
                                            01/12/2021 18:12 Recebidos os autos 
- 
                                            01/12/2021 18:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/12/2021 18:12 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            05/11/2021 10:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            05/11/2021 09:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2021 02:23 Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/10/2021. 
- 
                                            28/10/2021 02:23 Publicado Certidão em 27/10/2021. 
- 
                                            28/10/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021 
- 
                                            26/10/2021 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021 
- 
                                            25/10/2021 10:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/10/2021 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2021 07:58 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            23/10/2021 22:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            23/10/2021 22:51 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            06/10/2021 02:39 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 05/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            30/09/2021 17:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/09/2021 17:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/09/2021 17:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/09/2021 17:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/09/2021 17:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/09/2021 16:32 Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/09/2021. 
- 
                                            29/09/2021 16:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
- 
                                            28/09/2021 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2021 11:49 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            25/09/2021 20:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            13/09/2021 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/09/2021 23:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/09/2021 02:36 Publicado AR - Aviso de recebimento em 01/09/2021. 
- 
                                            04/09/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
- 
                                            30/08/2021 09:31 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            28/08/2021 19:52 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            28/08/2021 19:40 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            12/08/2021 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/08/2021 12:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/08/2021 02:56 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            10/08/2021 02:53 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA em 09/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            03/08/2021 02:46 Publicado AR - Aviso de recebimento em 03/08/2021. 
- 
                                            02/08/2021 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021 
- 
                                            30/07/2021 13:02 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            29/07/2021 20:14 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            20/07/2021 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/07/2021 13:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            06/07/2021 03:00 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/07/2021 14:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/07/2021 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/07/2021 02:41 Publicado Certidão em 30/06/2021. 
- 
                                            29/06/2021 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
- 
                                            28/06/2021 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2021 17:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2021 18:20 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            25/06/2021 02:44 Publicado Decisão em 24/06/2021. 
- 
                                            25/06/2021 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021 
- 
                                            21/06/2021 16:20 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2021 16:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2021 16:20 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            05/05/2021 18:04 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            05/05/2021 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            04/05/2021 22:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2021 02:44 Publicado Decisão em 27/04/2021. 
- 
                                            26/04/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021 
- 
                                            23/04/2021 18:00 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            23/04/2021 14:42 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2021 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2021 14:42 Outras decisões 
- 
                                            23/02/2021 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            22/02/2021 18:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2020 02:49 Publicado Certidão em 11/12/2020. 
- 
                                            10/12/2020 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020 
- 
                                            08/12/2020 15:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/12/2020 13:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/12/2020 03:07 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            17/11/2020 03:40 Publicado Decisão em 17/11/2020. 
- 
                                            16/11/2020 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020 
- 
                                            13/11/2020 15:32 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2020 10:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            04/08/2020 04:11 Processo Desarquivado 
- 
                                            03/08/2020 15:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2020 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2019 14:32 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            31/10/2019 14:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/10/2019 02:45 Publicado Decisão em 24/10/2019. 
- 
                                            23/10/2019 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            21/10/2019 15:46 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2019 15:46 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            11/09/2019 08:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            10/09/2019 18:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2019 06:40 Publicado Certidão em 06/09/2019. 
- 
                                            05/09/2019 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            04/09/2019 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2019 09:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2019 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2019 08:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2019 07:49 Publicado Certidão em 23/08/2019. 
- 
                                            23/08/2019 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            21/08/2019 18:44 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59. 
- 
                                            21/08/2019 13:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2019 13:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2019 03:17 Publicado Decisão em 13/08/2019. 
- 
                                            12/08/2019 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            08/08/2019 11:19 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2019 11:19 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            15/07/2019 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/07/2019 14:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2019 14:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2019 08:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2019 05:55 Publicado Decisão em 05/07/2019. 
- 
                                            05/07/2019 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            02/07/2019 15:35 Recebidos os autos 
- 
                                            02/07/2019 15:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            31/05/2019 16:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            31/05/2019 14:46 Recebidos os autos 
- 
                                            31/05/2019 14:46 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            28/03/2019 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            28/03/2019 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2019 02:55 Publicado Decisão em 13/03/2019. 
- 
                                            12/03/2019 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            08/03/2019 15:39 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            26/02/2019 15:28 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA em 25/02/2019 23:59:59. 
- 
                                            04/02/2019 16:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2019 10:29 Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 01/02/2019 23:59:59. 
- 
                                            25/01/2019 03:01 Publicado Decisão em 25/01/2019. 
- 
                                            24/01/2019 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            23/01/2019 14:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2019 17:28 Recebidos os autos 
- 
                                            22/01/2019 17:28 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            03/12/2018 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            03/12/2018 17:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2018 17:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2018 03:46 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA em 31/10/2018 23:59:59. 
- 
                                            02/10/2018 02:59 Publicado Edital em 02/10/2018. 
- 
                                            01/10/2018 16:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2018 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            18/07/2018 06:43 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QD 413 DA CID S SAMAMBAIA em 17/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            25/05/2018 05:05 Publicado Edital em 25/05/2018. 
- 
                                            25/05/2018 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            23/05/2018 15:32 Expedição de Edital. 
- 
                                            23/05/2018 15:32 Juntada de edital 
- 
                                            22/05/2018 15:56 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2018 15:56 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            14/05/2018 15:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/05/2018 14:53 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência) 
- 
                                            14/05/2018 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/05/2018 08:11 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência) 
- 
                                            14/05/2018 08:11 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734653-64.2023.8.07.0016
Eduardo da Fonseca Melo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:02
Processo nº 0727153-44.2023.8.07.0016
Neviton Pereira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Wanessa Araujo Miquelino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 14:05
Processo nº 0731123-52.2023.8.07.0016
Rafael Luz de Lima
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Fabiana Lima do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 10:16
Processo nº 0726643-31.2023.8.07.0016
Mariana Almada Viana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 12:35
Processo nº 0705959-33.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Empire Center
Sueli Oliveira de Araujo
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 13:36