TJDFT - 0740713-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:04
Outras decisões
-
28/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:16
Outras decisões
-
02/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740713-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ARTUR DE AZEVEDO BRAGA REU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA CERTIDÃO Ante a comprovação de pagamento dos valores relativos aos honorários periciais, fica o expert nomeado intimado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, observado o prazo indicado na decisão de id. 220843804.
Brasília/DF, 22/04/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
22/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:02
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Outras decisões
-
19/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Outras decisões
-
11/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 18:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740713-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR DE AZEVEDO BRAGA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que ainda não analisada a medida de urgência pleiteada em sede recursal, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de id. 220843804.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:28
Outras decisões
-
07/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740713-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR DE AZEVEDO BRAGA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo, como pontos controvertidos, se houve defeito na prestação do serviço, notadamente se os resultados esperados com a depilação foram alcançados; se as dores, vermelhidão e outras ocorrências narradas pelo autor na inicial são esperados para esse tipo de procedimento ou decorrem de imperícia ou uso inadequado do laser e, por fim, se houve alguma sequela causada pelo tratamento.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega defeito no serviço, reputo que a parte ré detém melhores condições de provar que não há o defeito alegado, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio a médica dermatologista Ariadne Mota Revoredo Soares como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se a perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
A ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, § 4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:52
Outras decisões
-
24/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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