TJDFT - 0721935-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TAMARA DA CONCEICAO CARVALHO DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721935-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMARA DA CONCEICAO CARVALHO DE CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por TAMARA DA CONCEICAO CARVALHO DE CASTRO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03615082.
Em síntese, alega a parte autora a ausência de informações essenciais no auto de infração, nos termos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a ausência de dupla notificação (autuação e penalidade).
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Quanto à alegação de ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento às disposições do artigo 280 do CTB, não tem razão a parte autora.
Se a requerente sustenta a ausência de informações essenciais no AIT, deveria ter juntado aos autos tal documento, a fim de comprovar suas alegações, sendo certo que, não o fazendo, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). É importante ressaltar, no ponto, que o auto de infração consta do processo administrativo em trâmite perante o órgão de trânsito, o qual é de fácil acesso pela parte autora.
Ou seja, não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital, mediante login/senha, peça opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo.
Além disso, pode requerer, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Resta claro, portanto, que a autora não juntou documentação apta a comprovar suas alegações e tampouco comprovou insucesso na obtenção da referida documentação.
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que a condutora tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que a condutora foi abordada em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
Quanto a esse aspecto, embora a autora alegue que a notificação não foi emitida no prazo de 180 dias, não juntou aos autos o processo administrativo correspondente, no bojo do qual constam as notificações enviadas, ônus da prova que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Como já destacado anteriormente, o processo administrativo é de fácil acesso pela parte autora, não havendo que se falar em prova negativa.
Em suma, a autora, mais uma vez, não juntou documentação apta a comprovar suas alegações e tampouco comprovou insucesso na obtenção da referida documentação.
Não há, portanto, violação aos dispositivos legais acima referidos, tampouco ao prescrito pela Súmula 312 do STJ, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, dos documentos juntados aos autos, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 - 
                                            
27/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 13:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
24/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TAMARA DA CONCEICAO CARVALHO DE CASTRO em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/03/2025.
 - 
                                            
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721935-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMARA DA CONCEICAO CARVALHO DE CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em última oportunidade, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de id. 225628317.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra.
De outro modo, intime-se o réu para se manifestar, em igual prazo.
Então, façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 - 
                                            
26/03/2025 17:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TAMARA DA CONCEICAO CARVALHO DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2025 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
11/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
04/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
22/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721935-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMARA DA CONCEICAO CARVALHO DE CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral - 
                                            
12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2024 18:24
Outras decisões
 - 
                                            
14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
04/11/2024 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
 - 
                                            
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
 - 
                                            
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
16/10/2024 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
16/10/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/10/2024 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 16:43
Outras decisões
 - 
                                            
15/10/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
15/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735017-81.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S/A
Advogado: Julia D Amico Sacco Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 16:30
Processo nº 0731962-88.2024.8.07.0001
Alessandra Soares da Costa Melo
Andressa Kelly Dias Santos
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:50
Processo nº 0747196-13.2024.8.07.0001
Alexandre de Faria Coelho
Cristiane de Faria Coelho Abritta Aguiar
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 11:15
Processo nº 0743969-15.2024.8.07.0001
Maria Alcivania Carvalho de Macedo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ingrid Alini Avallone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:16
Processo nº 0708657-57.2020.8.07.0020
Ednalva Vicente Chaves Silva
Cemed Care - Empresa de Atendimento Clin...
Advogado: Janine Malta Massuda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 18:34