TJDFT - 0798414-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SILVANA NARDES DE ASSIS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798414-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA NARDES DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por SILVANA NARDES DE ASSIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da diferença relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, visando provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito e na adequação do meio escolhido.
No caso em exame, o meio pretendido não é adequado, haja vista a propositura da ação referente ao processo nº 0798204-81.2024.8.07.0016, na qual se trata da mesma relação jurídica de direito material (pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia).
Como não se admite seu fracionamento em caso de eventual condenação da Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 3º e 8º da CF/88), forçoso reconhecer a falta do interesse de agir por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, verifico a FALTA DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/12/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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