TJDFT - 0727290-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:34
Outras decisões
-
28/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727290-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GALIVAL ALVES PERONICO JUNIOR REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GALIVAL ALVES PERONICO JUNIOR em desfavor de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que é titular de conta digital vinculada à plataforma da parte Ré, a qual se encontra bloqueada há anos e não estava em uso regular.
Informa que, mesmo com o bloqueio, a conta permaneceu apta a receber transferências bancárias, o que resultou na retenção de valor não especificado que deveria ter sido liberado ao titular.
Com a intenção de reaver o montante retido, entrou em contato com o suporte da instituição e, em 30 de novembro de 2024, recebeu a promessa de resolução do caso no prazo de 7 dias úteis, mediante o fornecimento de seus dados bancários.
Aduz que, passado o prazo acordado, não houve qualquer ressarcimento.
Quando voltou a questionar a empresa, foi surpreendido com a resposta inadequada e desrespeitosa de uma atendente, que o teria orientado a “tomar providências do jeito que quiser”, conforme gravação de chamada anexada.
Ressalta ainda que já vivenciou situação semelhante com a mesma instituição em 12 de julho de 2023, tendo inclusive ajuizado ação judicial nº 0737488-25.2023.8.07.0016 com objeto semelhante, mas, apesar da decisão judicial, a conta não foi definitivamente encerrada, tampouco foram impedidas novas transações a crédito.
Assim, requer que a requerida seja condenada a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que não cometeu ilícito, diz que a parte autora aceitou os termos de uso e não há prova a evidenciar danos morais.
Assim, requer improcedência total dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e riscos.
No caso em apreço, caberia à parte ré comprovar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do disposto no artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC, o que não fez.
Os documentos acostados aos autos corroboram as alegações do autor quanto à retenção indevida de valores em conta bloqueada (id. 221804071), bem como à tentativa infrutífera de solução administrativa.
A ré, embora intimada, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de excludentes de sua responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC).
Limitou-se a alegações genéricas de regularidade contratual e aceitação dos termos de uso pelo consumidor, sem demonstrar qualquer justificativa plausível para a retenção dos valores de titularidade do autor ou para o descumprimento da obrigação de encerramento definitivo da conta.
Quanto ao dano material, o ressarcimento do valor pleiteado pelo autor (R$ 3.000,00) é medida que se impõe, pois não há controvérsia razoável sobre a titularidade do montante ou a inexistência de liberação pela ré.
Em relação ao dano moral, restou caracterizada violação a direito de personalidade do consumidor.
A conduta reiterada da ré, marcada pela falha no serviço, descumprimento de ordem judicial prévia, ofendendo a dignidade, tranquilidade e confiança legítima do consumidor no sistema bancário e financeiro, configurando lesão passível de compensação pecuniária (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do CDC).
No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a indenização, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia indevidamente retida em sua conta, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (30/11/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/02/2025). b) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/02/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/02/2025 16:19
Outras decisões
-
30/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de GALIVAL ALVES PERONICO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727290-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GALIVAL ALVES PERONICO JUNIOR REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Considerando que a procuração apresentada com a inicial foi outorgada em 2021, há mais de três anos, intime-se o requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração atualizado e assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Ademais, no mesmo prazo, deverá informar os dados da conta bancária para a qual o valor indicado na inicial foi transferido, notadamente, o número da conta.
Pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/12/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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