TJDFT - 0723105-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 20:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE CICERO ALVES LACERDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723105-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO ALVES LACERDA REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o fato de não ter sido elas quem praticaram o suposto ato ilícito.
Outrossim, impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pelas partes rés, no total de R$ 526,35, sob o argumento de que o contrato foi quitado.
Pleiteia também a retirada dos registros de inadimplência vinculados ao seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que no dia 22/11/2021 adquiriu produtos no estabelecimento comercial da 2.ª parte ré (C & A MODAS), por meio do cartão de crédito administrado pela 1.ª parte ré (BANCO BRADESCARD), no importe de R$ 431,88.
Na ocasião, narra que lhe foram apresentadas duas formas de pagamento: uma de quitação à vista após 100 dias (a modalidade escolhida) e outra de parcelamento em 8 prestações com juros.
Argumenta que cumpriu o compromisso assumido; não obstante, seu nome foi negativado, porquanto a segunda proposta de pagamento foi indevidamente adotada.
As partes rés se contrapõem aos fatos e asseveram que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos por seus prepostos, na medida em que a dívida impugnada na peça inicial existe, porquanto não quitada pela parte autora, uma vez que esta se comprometeu a pagar as faturas do cartão e não honrou tal obrigação.
Ao analisar as alegações tecidas pelos litigantes e os documentos por eles produzidos, verifica-se que as cobranças manejadas em face do consumidor se referem ao suposto inadimplemento de um contrato de cartão de crédito.
O documento de id. 166533082, página 1, mostra que, ao contrário do alegado pela parte autora, a transação foi concluída por meio do parcelamento da compra em 8 prestações de R$ 86,29.
O plástico utilizado para a autorização da operação (final 3013) é o mesmo cujos dados foram anexados ao processo na petição de id. 173169982, página 6, o que corrobora a tese em comento.
Nesse contexto, o pagamento da quantia de R$ 431,88 efetivado pelo cliente a destempo (id. 166533085) produz apenas o efeito de abatimento do saldo devedor da obrigação relativa ao contrato de administração de cartão, mas não afasta os juros e os encargos do rotativo debitados durante o período de inadimplência.
Logo, em face dos argumentos expostos, e ciente de que as anotações negativas vinculadas ao nome do cliente foram lançadas em exercício regular de um direito, verifica-se que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, o que implica na improcedência integral do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:37
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/09/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE CICERO ALVES LACERDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723105-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO ALVES LACERDA REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma que soube da inscrição supostamente indevida em setembro de 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa (R$ 5.526,35).
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 4 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/08/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723105-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO ALVES LACERDA REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar a data em que soube da inscrição supostamente indevida; e 2) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à reparação pelos danos materiais.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/07/2023 11:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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