TJDFT - 0726405-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726405-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA REU: RONERIO SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA em desfavor de RONERIO SOUZA SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 216331965 e pugnaram pela homologação do acordo e extinção do feito.
DECIDO.
Conforme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a homologação judicial de transação celebrada entre as partes no bojo de ação de execução de título extrajudicial constitui ato judicial equivalente a sentença extintiva: "convém apontar o art. 487, III, b, do CPC/2015, estabelecendo que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Dito de outro modo, a decisão do magistrado que homologa o acordo pactuado entre as partes tem caráter de definitividade, tratando-se de decisão de mérito, por força de expressa disposição legal, embora inexista a rigor julgamento de mérito, tendo como consequência precípua a resolução do litígio e a extinção do processo, com a formação da coisa julgada material.
A despeito desse dispositivo referir-se ao processo de conhecimento, em relação ao processo de execução – de título extrajudicial –, há disposição equivalente, estando abrangida a autocomposição como forma de extinção da lide pelo teor do art. 924, III, do CPC/2015, segundo o qual "extingue-se a execução quando [...] o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida" (...) "A par dessas premissas, tem-se que a homologação judicial de transação celebrada entre as partes no bojo de ação de execução de título extrajudicial constitui ato judicial equivalente a sentença extintiva, não mais subsistindo aquele débito pretérito que deu início à execução, da forma como inicialmente prevista, mas prevalecendo aquela nova obrigação objeto da transação, tendo como consequência a ultimação do processo executivo, integral ou parcialmente, na medida das questões objeto da execução sobre as quais tenha havido a autocomposição" ((REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifo nosso) Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 218171506) e EXTINGO o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Mi -
16/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:06
Homologada a Transação
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:52
Outras decisões
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05/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RONERIO SOUZA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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