TJDFT - 0726763-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IGOR MARQUES SOARES DE FARIA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THALITA SANTOS DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, não configurada qualquer hipótese de concessão de tutela de evidência ou urgência, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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