TJDFT - 0807440-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807440-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Conforme já mencionado em decisão anterior, no dia 26/11/2024, a autora ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA ajuizou 03 (três) ações contra a mesma ré, REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, quais sejam, autos n. 0807440-57.2024.8.07.0016, n. 0807433-65.2024.8.07.0016 e n. 0807450-04.2024.8.07.0016, distribuídas perante o 1º, 3º e ao 4º Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
As três demandas foram intituladas como “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – EXCLUSÃO DE CONSÓRCIO” e, em cada uma delas, foi postulada a condenação da ré à restituição do mesmo valor, R$ 54.187,22.
A análise das iniciais protocoladas nos processos supramencionados permitiu aferir que, além da identidade de partes e de pedidos, todas têm como causa de pedir a prática de atos ilícitos supostamente cometido pela requerida no mesmo contexto, já que as três petições iniciais possuem narrativas idênticas, alterando-se, tão somente, o número dos grupos/cotas dos contratos de consórcio firmados entre as partes.
Justamente por isso é que o autor foi intimado para emendar a inicial, para se manifestar, em petição fundamentada, a sua opção pelo fracionamento de demandas.
Em resposta, o requerente limitou-se a afirmar que "apesar de similaridade de partes, o objeto das demandas é completamente distinto, tratando-se de contratos de consórcios com Grupos e Cotas distintas." É o relatório.
Fundamento e decido.
A distribuição contemporânea de três processos com identidade de partes e pedidos, tendo como causa de pedir a prática de atos ilícitos congêneres, viola os princípios da razoabilidade, da boa fé e da eficiência, atentando, ainda, contra a celeridade processual e segurança jurídica, pois gera o risco de prolação de decisões contraditórias, máxime considerando que, na espécie, cada uma das ações foi distribuída perante juízos diferentes, 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Podendo o demandante, em único processo, pleitear a satisfação integral de sua pretensão (condenação da requerida à restituição de valores), não há interesse de agir no aforamento uma demanda para cada ato ilícito praticado pela mesma ré no mesmo cenário, triplicando, com isso, a repetição dos atos processuais. É nítido que a referida conduta configura multiplicação artificial de processos, com a finalidade de manter a tramitação de todos os feitos no âmbito dos Juizados Especiais, o que não pode ser admitido, pois o somatório dos valores pleiteados pela parte autora em cada uma das ações mencionadas equivale a R$ 162.561,66 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que infringe a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95, que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos. É bem de ver, no ponto, que o direito de acesso ao Judiciário, embora inafastável, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF, não confere autorização para estratégias processuais que tenham o condão de burlar os critérios de competência, valendo-se, como visto, de triplicação indevida de processos, certamente com o propósito de litigar sem os ônus de eventual sucumbência, porquanto o autor, ao optar pelos juizados, exime-se do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.
Ademais, nos termos do artigo 327 do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações.
A propósito, é conveniente destacar o teor do item 6 do anexo A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, que elenca como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
Do mesmo modo, o item 8 do anexo B do mesmo ato normativo recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, nos arts. 330, III, 485, IV do Código de Processo Civil e no item 8 do anexo B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 13 de dezembro de 2024.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/12/2024 07:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703474-60.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Tereza Rodrigues da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 12:37
Processo nº 0700245-64.2025.8.07.0020
Tiago Gomes Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Maciel de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:57
Processo nº 0746456-55.2024.8.07.0001
Remedi Piraja Servicos Financeiros LTDA
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Adriana Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 10:09
Processo nº 0700667-78.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Sao Paulo
Maria Madalena de Franca
Advogado: Daniele Bicalho Costa Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 22:40
Processo nº 0700231-80.2025.8.07.0020
Bruno Iath Pires
Carlos Henrique Lima e Silva
Advogado: Lucas Verissimo Saraiva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:02