TJDFT - 0723198-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO BORGES DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO BORGES DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 332, I e II, do Código de Processo Civil, julgo, liminarmente, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, já que seu acolhimento implicaria violação ao disposto na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do artigo 487, I, do CPC, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, dado não ter havido a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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